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LEI N.º 6.110, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, que “INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 22 da Lei n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 22. ................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de deputados ocupantes de cargos públicos efetivos vinculados a regime próprio de previdência, que não fizeram a opção pelo regime de previdência complementar, no âmbito dos respectivos cargos de origem, o percentual de contribuição de 8,5% (oito e meio por cento), previsto no artigo 15, § 1.º desta Lei, para efeito do caput deste artigo, incidirá sobre o valor do subsídio de Deputado que exceder a base de cálculo utilizada para o recolhimento da contribuição devida ao regime próprio ao qual esteja vinculado.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 6.110, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, que “INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 22 da Lei n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 22. ................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de deputados ocupantes de cargos públicos efetivos vinculados a regime próprio de previdência, que não fizeram a opção pelo regime de previdência complementar, no âmbito dos respectivos cargos de origem, o percentual de contribuição de 8,5% (oito e meio por cento), previsto no artigo 15, § 1.º desta Lei, para efeito do caput deste artigo, incidirá sobre o valor do subsídio de Deputado que exceder a base de cálculo utilizada para o recolhimento da contribuição devida ao regime próprio ao qual esteja vinculado.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda