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LEI N.º 6.100, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a instituição do Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia.

Art. 2.º O Programa instituído por esta Lei consiste na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino.

Art. 3.º O Programa de que trata esta Lei deverá ser desenvolvido nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos equipamentos esportivos da Administração Direta e Indireta, nos parques e próprios estaduais ou em outros locais apropriados para este fim.

Art. 4.º Visando à implantação dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios e demais ajustes, previstos na legislação aplicável, com entidades privadas, bem como com ligas e entidades de administração do Futebol Feminino.

Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

LEI N.º 6.100, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a instituição do Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia.

Art. 2.º O Programa instituído por esta Lei consiste na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino.

Art. 3.º O Programa de que trata esta Lei deverá ser desenvolvido nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos equipamentos esportivos da Administração Direta e Indireta, nos parques e próprios estaduais ou em outros locais apropriados para este fim.

Art. 4.º Visando à implantação dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios e demais ajustes, previstos na legislação aplicável, com entidades privadas, bem como com ligas e entidades de administração do Futebol Feminino.

Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto