LEI N.º 5.787, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI o Código de Defesa do Empreendedor do Estado do Amazonas
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor do Estado do Amazonas.
§ 1º Este Código estabelece uma compilação de normas de ordem pública sobre princípios, diretrizes, direitos, garantias e obrigações aplicáveis à proteção da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica empreendedora.
§ 2º As diretrizes deste Código serão regulamentadas em consonância com a Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.
Art. 2º Na forma desta Lei, considera-se:
I - defesa do empreendedor é a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento, funcionamento, regularização e simplificação procedimental para facilitar a abertura e o exercício de empresas no Estado do Amazonas;
II - empreendedor é toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico; e
III - ato público de liberação da atividade econômica é aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Art. 3º A Defesa do Empreendedor de que trata esta Lei tem os seguintes princípios:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor; e
III - a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.
Art. 4º A Defesa do Empreendedor de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes:
I - desburocratizar a abertura e encerramento de empresas;
II - favorecer amplo acesso às informações acerca de procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento da atividade empreendedora;
III - promover e consolidar o sistema integrado de licenciamento vigente;
IV - conceder os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas anteriores análogas acerca do exercício de atos de liberação de atividades econômicas;
V - promover a livre concorrência sem privilegiar nenhuma atividade econômica em detrimento de outrem e nem criar reservas de mercados para grupos econômicos ou profissionais;
VI - promover e consolidar a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco;
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO
XIII - VETADO
XIV - VETADO
XV - adotar medidas que favoreçam a simplificação e desburocratização dos procedimentos para a concessão de alvarás e de licenciamentos;
XVI - reduzir a quantidade de documentos para autorizar a atividade empresarial;
XVII - reduzir e simplificar tributos de competência estadual para abertura e encerramento da atividade empresarial;
XVIII - facilitar a formalização da atividade empreendedora;
XIX - facilitar a concessão de alvarás e licenças específicas;
XX - VETADO
XXI - VETADO
XXII - promover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
§ 1º VETADO
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXII será garantido o protocolo e emissão de documentos produzidos com emprego de certificado digital emitido pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES DO EMPREENDEDOR E DEVERES DO ESTADO
Seção I
Dos Direitos e Garantias do Empreendedor
Art. 5º São direitos e garantias do empreendedor:
I - ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.
Seção II
Dos Deveres do Empreendedor
Art. 6º São deveres do empreendedor:
I - cumprir as obrigações principais e acessórias junto às repartições e órgãos públicos conforme disposto em lei;
II - estar em dia com as arrecadações fiscais, conforme regime tributário disposto em lei;
III - emitir relatórios mensais e declarações anuais, conforme regime tributário disposto em lei;
IV - agir de acordo com as leis trabalhistas vigentes;
Seção III
Dos Deveres do Estado
Art. 7º São deveres do Estado para garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;
III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;
IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;
V - VETADO
VI - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VII - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, deverá ser realizada preferencialmente em meio virtual.
Art. 10. As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro do agente público quando da análise do pedido.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 12. Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DÁRIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.