LEI N.º 5.788, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel para realização do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Cria o Serviço de Atendimento Móvel para a realização do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Serviço de Atendimento Móvel, tratado no caput deste artigo, será formado por equipe multidisciplinar qualificada e treinada para o diagnóstico do câncer infantojuvenil,
Art. 2º Para possibilitar o diagnóstico do câncer infantojuvenil, o serviço de atendimento móvel contará com o serviço de coleta de sangue.
Parágrafo único. Os veículos que serão utilizados neste programa, terão equipe qualificada e treinada, além de todos os equipamentos necessários a preservação da qualidade e segurança do sangue coletado.
Art. 3º Ela Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.