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LEI N.º 5.789, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DETERMINA que as concessionárias de transporte público municipal e intermunicipal realizem semanalmente desinfecção de seus veículos para contenção do Coronavírus (Covid-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, que as empresas concessionárias de transporte público intermunicipal, sendo via rodoviária ou fluvial, realizem semanalmente a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A realização da desinfecção e da limpeza será realizada em horários de não funcionamento destes serviços de transportes ou em intervalos de circulação.

Art. 3º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.

Art. 4º As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei poderão ter suas concessões suspensas de seus serviços prestados, bem como a cassação pelo Poder Concedente no âmbito do Estado do Amazonas, se for o caso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.

LEI N.º 5.789, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

DETERMINA que as concessionárias de transporte público municipal e intermunicipal realizem semanalmente desinfecção de seus veículos para contenção do Coronavírus (Covid-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, que as empresas concessionárias de transporte público intermunicipal, sendo via rodoviária ou fluvial, realizem semanalmente a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A realização da desinfecção e da limpeza será realizada em horários de não funcionamento destes serviços de transportes ou em intervalos de circulação.

Art. 3º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.

Art. 4º As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei poderão ter suas concessões suspensas de seus serviços prestados, bem como a cassação pelo Poder Concedente no âmbito do Estado do Amazonas, se for o caso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.