LEI N.º 5.789, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DETERMINA que as concessionárias de transporte público municipal e intermunicipal realizem semanalmente desinfecção de seus veículos para contenção do Coronavírus (Covid-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Amazonas, que as empresas concessionárias de transporte público intermunicipal, sendo via rodoviária ou fluvial, realizem semanalmente a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º A realização da desinfecção e da limpeza será realizada em horários de não funcionamento destes serviços de transportes ou em intervalos de circulação.
Art. 3º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.
Art. 4º As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei poderão ter suas concessões suspensas de seus serviços prestados, bem como a cassação pelo Poder Concedente no âmbito do Estado do Amazonas, se for o caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.