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LEI N.º 5.778, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2º desta Lei.” (NR)

Art. 2º Acrescenta o § 2º ao artigo 1º da Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:

“§ 2º Na expressão “estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social” contida no caput, entende-se qualquer situação excepcional de calamidade social, decorrente de desastres naturais, pandemias ou sublevação social, tais como calamidade pública, emergência na saúde, intervenção federal, operação de garantia de lei e ordem ou medidas análogas decretadas pelo Poder Público, no qual se constate a interrupção parcial ou total do funcionamento do estado e dos serviços públicos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

LEI N.º 5.778, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2º desta Lei.” (NR)

Art. 2º Acrescenta o § 2º ao artigo 1º da Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:

“§ 2º Na expressão “estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social” contida no caput, entende-se qualquer situação excepcional de calamidade social, decorrente de desastres naturais, pandemias ou sublevação social, tais como calamidade pública, emergência na saúde, intervenção federal, operação de garantia de lei e ordem ou medidas análogas decretadas pelo Poder Público, no qual se constate a interrupção parcial ou total do funcionamento do estado e dos serviços públicos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.