LEI Nº 5.779, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas o direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga, sobre a redução de velocidade de conexão à internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É assegurada ao consumidor do Estado do Amazonas, a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga sobre a velocidade de conexão à internet móvel e internet banda larga, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo único. Na informação em tempo real, de que trata o caput, deverá constar a quantidade de dados contratado e a disponibilizado pela operadora no momento da redução da velocidade, esta poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2º Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet banda larga e móvel estar em desconformidade com a franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Considera-se interrupção do serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.