Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI Nº 5.779, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas o direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga, sobre a redução de velocidade de conexão à internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurada ao consumidor do Estado do Amazonas, a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga sobre a velocidade de conexão à internet móvel e internet banda larga, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.

Parágrafo único. Na informação em tempo real, de que trata o caput, deverá constar a quantidade de dados contratado e a disponibilizado pela operadora no momento da redução da velocidade, esta poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.

Art. 2º Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet banda larga e móvel estar em desconformidade com a franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. Considera-se interrupção do serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.

LEI Nº 5.779, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas o direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga, sobre a redução de velocidade de conexão à internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurada ao consumidor do Estado do Amazonas, a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga sobre a velocidade de conexão à internet móvel e internet banda larga, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.

Parágrafo único. Na informação em tempo real, de que trata o caput, deverá constar a quantidade de dados contratado e a disponibilizado pela operadora no momento da redução da velocidade, esta poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.

Art. 2º Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet banda larga e móvel estar em desconformidade com a franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. Considera-se interrupção do serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2022.