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LEI N.º 5.767, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas para prever a implementação de fraldários de livre acesso a usuários de ambos os sexos, na forma abaixo:

Art. 1º (...)

§ 1º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

§ 2º Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2022.

LEI N.º 5.767, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 4.769, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas para prever a implementação de fraldários de livre acesso a usuários de ambos os sexos, na forma abaixo:

Art. 1º (...)

§ 1º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

§ 2º Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2022.