LEI N.º 5.768, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.481, de 28 de maio de 2021, que “INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual dos Heróis da Saúde”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único da Lei nº 5.481, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais de saúde: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da educação física, médicos veterinários, bem como seus respectivos técnicos e auxiliares, entre outros que compõem todas as profissões de saúde relacionadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).”
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.481, de 28 de maio de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................................
§ 2º Conforme definido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, para os fins do disposto nesta Lei, ficam equiparados aos profissionais da saúde previstos no parágrafo anterior os indivíduos que trabalham em estabelecimentos de assistência, vigilância à saúde, regulação e gestão à saúde, os agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, profissionais da vigilância em saúde, os profissionais que atuam em programas ou serviços de atendimento domiciliar, cuidadores de idosos, doulas/parteiras, funcionários do sistema funerário, profissionais do Instituto Médico Legal (IML), profissionais do Serviço de Verificação de Óbito (SVO), acadêmicos em saúde e estudantes da área técnica em saúde em estágio hospitalar, atenção básica, clínicas e laboratórios e, ainda, os trabalhadores que atuam nos estabelecimentos de serviços de interesse à saúde das intuições de longa permanência para idosos (ILPI), casas de apoio e cemitérios.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2022.