LEI N.º 5.585, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
ACRESCENTA dispositivo na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o § 19 ao artigo 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 19. ..............................................................................................................................
§ 19. O excesso de arrecadação bimestral das contribuições financeiras e os seus superávits financeiros anuais apurados, não utilizados, poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do Poder Executivo.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.