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LEI N.º 5.592, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

ESTABELECE notificação pelas unidades de saúde à autoridade policial competente em caso de internação de paciente que não possa ser identificado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as unidades de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a notificar a autoridade policial competente, em caso de internação de paciente que não possa ser identificado, em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.592, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

ESTABELECE notificação pelas unidades de saúde à autoridade policial competente em caso de internação de paciente que não possa ser identificado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as unidades de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a notificar a autoridade policial competente, em caso de internação de paciente que não possa ser identificado, em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.