LEI N.º 5.592, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
ESTABELECE notificação pelas unidades de saúde à autoridade policial competente em caso de internação de paciente que não possa ser identificado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a notificar a autoridade policial competente, em caso de internação de paciente que não possa ser identificado, em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.