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LEI N.º 5.593, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI a Campanha Novembro Vermelho, dedicada à prevenção e ao combate ao câncer de boca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Novembro Vermelho, dedicada à prevenção e ao combate ao câncer de boca, a ser realizada, anualmente, no mês de novembro.

Art. 2º A campanha Novembro Vermelho tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população sobre a importância de prevenir e combater precocemente o câncer de boca, enfatizando a sua gravidade, a necessidade de cuidados e o diagnóstico precoce;

II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, visando prevenir e combater o câncer de boca, envolvendo a população, órgãos públicos e empresas privadas;

III - detectar precocemente lesões malignas em cavidade oral e lábios e encaminhar o paciente para um tratamento adequado.

Art. 3º O disposto na presente Lei somente será aplicável aos estabelecimentos educacionais particulares de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.593, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI a Campanha Novembro Vermelho, dedicada à prevenção e ao combate ao câncer de boca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Novembro Vermelho, dedicada à prevenção e ao combate ao câncer de boca, a ser realizada, anualmente, no mês de novembro.

Art. 2º A campanha Novembro Vermelho tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população sobre a importância de prevenir e combater precocemente o câncer de boca, enfatizando a sua gravidade, a necessidade de cuidados e o diagnóstico precoce;

II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, visando prevenir e combater o câncer de boca, envolvendo a população, órgãos públicos e empresas privadas;

III - detectar precocemente lesões malignas em cavidade oral e lábios e encaminhar o paciente para um tratamento adequado.

Art. 3º O disposto na presente Lei somente será aplicável aos estabelecimentos educacionais particulares de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.