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LEI N.º 5.594, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o direito à permanência de acompanhantes a pessoas com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, internadas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) de instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID -19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID -19.

§ 1º O acompanhante deverá se comprometer a utilizar equipamentos de proteção individual, com vista a evitar a transmissão do COVID-19.

§ 2º O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A instituição pública hospitalar se responsabilizará por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 5.594, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o direito à permanência de acompanhantes a pessoas com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, internadas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) de instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID -19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID -19.

§ 1º O acompanhante deverá se comprometer a utilizar equipamentos de proteção individual, com vista a evitar a transmissão do COVID-19.

§ 2º O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A instituição pública hospitalar se responsabilizará por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.