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LEI N.º 5.612, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o art. 56 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. No âmbito da publicidade institucional, de utilidade pública e, se for o caso, mercadológica, os órgãos e entidades da Administração Estadual, encarregados de promover os atos de comunicação, deverão assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direito à informação.

§ 1º Para promover a redução de barreiras na comunicação, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens divulgadas em sua publicidade.

§ 2º Como alternativa ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios e requisitos técnicos especificados na Norma Brasileira NBR 15290 - Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Estadual, responsáveis pela comunicação, elaborarão planos de mídia suficientemente abrangentes em suas campanhas publicitárias, com vistas a alcançar adequadamente os diferentes perfis de público-alvo, em especial as pessoas com deficiência auditiva e visual, considerando o disposto no inciso VIII do art. 2º desta Lei.

§ 4º Na definição dos meios de comunicação a serem utilizados, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão considerar as necessidades especiais das pessoas com deficiência auditiva e visual, sendo recomendado a campanha publicitária:

I - contemple peças para emissoras de radiodifusão sonora, de forma a proporcionar o acesso à informação pelas pessoas com deficiência visual, e para o meio de internet, o qual permite maior possibilidade de uso de dispositivos de tecnologia assistiva;

II - seja disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade na internet.

§ 5º O órgão ou entidade da Administração Estadual deverá considerar os seguintes recursos de acessibilidade, visando garantir o acesso à informação das pessoas com deficiência:

I - formatos acessíveis;

II - legenda;

III - subtitulação por meio de legenda oculta;

IV - janela com intérprete de Libras;

V - audiodescrição; e

VI - outros recursos, como braille, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

§ 6º Para implementação dos recursos de acessibilidade, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá observar as seguintes etapas básicas:

I - realizar planejamento contínuo referente ao uso de recursos de acessibilidade, alinhado com as inovações tecnológicas disponibilizadas pelo mercado;

II - reservar os recursos necessários para realização de adaptações razoáveis nas peças publicitárias, com vistas a minimizar as barreiras na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e visual; e

III - prospectar continuamente a existência de novos recursos de acessibilidade.

§ 7º A campanha publicitária deverá contemplar peças com recursos de acessibilidade para o atingimento adequado das pessoas com deficiência auditiva ou visual, com vistas a promover o alcance pleno dos objetivos de comunicação estabelecidos para a ação, devendo tais peças publicitárias:

I - levar em consideração as disposições contidas no art. 55 da Lei Federal n. 13.146/2015 e, na impossibilidade;

II - adotar as adaptações razoáveis, considerada a compatibilidade dos recursos de acessibilidade com os meios de comunicação a serem utilizados.

§ 8º Na publicidade mercadológica, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá assegurar a disponibilidade de informações claras sobre eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, relacionados aos produtos e serviços ofertados.

§ 9º Nas peças publicitárias audiovisuais, as informações transmitidas por meio de locução e diálogos deverão ser transcritas em legendas ou letreiros, com vistas a possibilitar o seu entendimento por pessoas com deficiência auditiva e, a critério do órgão ou entidade, na utilização adicional de outros recursos de acessibilidade, devem ser tomados os devidos cuidados para que não sejam gerados ruídos de comunicação, visuais e auditivos, que tornem improdutivos os esforços de comunicação do Poder Executivo Estadual.

§ 10. Os pronunciamentos e os discursos oficiais, nos termos deste artigo, transmitidos por intermédio de concessionárias dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de geradoras e retransmissoras da programação televisiva, deverão, obrigatoriamente, contemplar o recurso de legenda e de janela com intérprete de Libras, quando gravados previamente, devendo observar:

I - nos casos de pronunciamentos e discursos oficiais transmitidos por emissora oficial de televisão, a janela com intérprete de Libras deverá ser disponibilizada no momento da veiculação;

II - nos casos em que o pronunciamento ou o discurso oficial abranja características visuais diferenciadas, poderão ser utilizados outros recursos de acessibilidade, previstos nesta Lei, considerando sua compatibilidade com as especificidades da referida peça de comunicação, cuidando-se para que não sejam gerados ruídos de comunicação;

III - nos casos em que os discursos oficiais forem proferidos fora das dependências da Sede do Governo, poderão ser adotados outros recursos de acessibilidade, além da janela com intérprete de Libras, que deverá ter sua aplicação expandida gradualmente, considerando a relevância da temática e a viabilidade técnico-econômica. ” (NR)

Art. 2º Acresce ao art. 60 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, o parágrafo único, na seguinte forma:

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Estadual disponibilizarão os pronunciamentos e os discursos oficiais com recursos de acessibilidade em seus sítios na internet, em face das possibilidades que o meio oferece para o uso de dispositivos de tecnologia assistiva, devendo tal disponibilização obedecer aos seguintes critérios:

I - ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da sua transmissão em cadeia regional de televisão;

II - constar em lista de peças audiovisuais nos ambientes digitais de terceiros na internet. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.612, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o art. 56 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. No âmbito da publicidade institucional, de utilidade pública e, se for o caso, mercadológica, os órgãos e entidades da Administração Estadual, encarregados de promover os atos de comunicação, deverão assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direito à informação.

§ 1º Para promover a redução de barreiras na comunicação, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens divulgadas em sua publicidade.

§ 2º Como alternativa ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios e requisitos técnicos especificados na Norma Brasileira NBR 15290 - Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Estadual, responsáveis pela comunicação, elaborarão planos de mídia suficientemente abrangentes em suas campanhas publicitárias, com vistas a alcançar adequadamente os diferentes perfis de público-alvo, em especial as pessoas com deficiência auditiva e visual, considerando o disposto no inciso VIII do art. 2º desta Lei.

§ 4º Na definição dos meios de comunicação a serem utilizados, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão considerar as necessidades especiais das pessoas com deficiência auditiva e visual, sendo recomendado a campanha publicitária:

I - contemple peças para emissoras de radiodifusão sonora, de forma a proporcionar o acesso à informação pelas pessoas com deficiência visual, e para o meio de internet, o qual permite maior possibilidade de uso de dispositivos de tecnologia assistiva;

II - seja disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade na internet.

§ 5º O órgão ou entidade da Administração Estadual deverá considerar os seguintes recursos de acessibilidade, visando garantir o acesso à informação das pessoas com deficiência:

I - formatos acessíveis;

II - legenda;

III - subtitulação por meio de legenda oculta;

IV - janela com intérprete de Libras;

V - audiodescrição; e

VI - outros recursos, como braille, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

§ 6º Para implementação dos recursos de acessibilidade, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá observar as seguintes etapas básicas:

I - realizar planejamento contínuo referente ao uso de recursos de acessibilidade, alinhado com as inovações tecnológicas disponibilizadas pelo mercado;

II - reservar os recursos necessários para realização de adaptações razoáveis nas peças publicitárias, com vistas a minimizar as barreiras na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e visual; e

III - prospectar continuamente a existência de novos recursos de acessibilidade.

§ 7º A campanha publicitária deverá contemplar peças com recursos de acessibilidade para o atingimento adequado das pessoas com deficiência auditiva ou visual, com vistas a promover o alcance pleno dos objetivos de comunicação estabelecidos para a ação, devendo tais peças publicitárias:

I - levar em consideração as disposições contidas no art. 55 da Lei Federal n. 13.146/2015 e, na impossibilidade;

II - adotar as adaptações razoáveis, considerada a compatibilidade dos recursos de acessibilidade com os meios de comunicação a serem utilizados.

§ 8º Na publicidade mercadológica, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá assegurar a disponibilidade de informações claras sobre eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, relacionados aos produtos e serviços ofertados.

§ 9º Nas peças publicitárias audiovisuais, as informações transmitidas por meio de locução e diálogos deverão ser transcritas em legendas ou letreiros, com vistas a possibilitar o seu entendimento por pessoas com deficiência auditiva e, a critério do órgão ou entidade, na utilização adicional de outros recursos de acessibilidade, devem ser tomados os devidos cuidados para que não sejam gerados ruídos de comunicação, visuais e auditivos, que tornem improdutivos os esforços de comunicação do Poder Executivo Estadual.

§ 10. Os pronunciamentos e os discursos oficiais, nos termos deste artigo, transmitidos por intermédio de concessionárias dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de geradoras e retransmissoras da programação televisiva, deverão, obrigatoriamente, contemplar o recurso de legenda e de janela com intérprete de Libras, quando gravados previamente, devendo observar:

I - nos casos de pronunciamentos e discursos oficiais transmitidos por emissora oficial de televisão, a janela com intérprete de Libras deverá ser disponibilizada no momento da veiculação;

II - nos casos em que o pronunciamento ou o discurso oficial abranja características visuais diferenciadas, poderão ser utilizados outros recursos de acessibilidade, previstos nesta Lei, considerando sua compatibilidade com as especificidades da referida peça de comunicação, cuidando-se para que não sejam gerados ruídos de comunicação;

III - nos casos em que os discursos oficiais forem proferidos fora das dependências da Sede do Governo, poderão ser adotados outros recursos de acessibilidade, além da janela com intérprete de Libras, que deverá ter sua aplicação expandida gradualmente, considerando a relevância da temática e a viabilidade técnico-econômica. ” (NR)

Art. 2º Acresce ao art. 60 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, o parágrafo único, na seguinte forma:

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Estadual disponibilizarão os pronunciamentos e os discursos oficiais com recursos de acessibilidade em seus sítios na internet, em face das possibilidades que o meio oferece para o uso de dispositivos de tecnologia assistiva, devendo tal disponibilização obedecer aos seguintes critérios:

I - ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis da sua transmissão em cadeia regional de televisão;

II - constar em lista de peças audiovisuais nos ambientes digitais de terceiros na internet. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.