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LEI N.º 5.607, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CRIA o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro produzido no Estado do Amazonas aquele que possua o ciclo de produção no território estadual.

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Produção Rural do Amazonas - SEPROR a concessão do Selo de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão do Selo Produto Amazonense dependerá da comprovação da origem estadual do produto, do preenchimento de requisitos de qualidade e do recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Produção Rural do Amazonas.

Art. 4º Os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros poderão fazer uso do Selo Produto Amazonense como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias.

Art. 5º Para a aplicabilidade desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos hortifrutigranjeiros.

Art. 6º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais afins deverão dispor de local específico para a venda de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo deverão ostentar, em local visível e destacado, o Selo de que trata esta Lei, expedido na forma do art. 3º.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretária de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.607, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CRIA o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro produzido no Estado do Amazonas aquele que possua o ciclo de produção no território estadual.

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Produção Rural do Amazonas - SEPROR a concessão do Selo de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão do Selo Produto Amazonense dependerá da comprovação da origem estadual do produto, do preenchimento de requisitos de qualidade e do recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Produção Rural do Amazonas.

Art. 4º Os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros poderão fazer uso do Selo Produto Amazonense como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias.

Art. 5º Para a aplicabilidade desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos hortifrutigranjeiros.

Art. 6º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais afins deverão dispor de local específico para a venda de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo deverão ostentar, em local visível e destacado, o Selo de que trata esta Lei, expedido na forma do art. 3º.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretária de Estado da Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.