LEI N.º 5.633, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14,15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O valor dos benefícios de aposentadoria devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, que ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º As pensões eventualmente devidas aos dependentes dos segurados listados no parágrafo anterior, que tenham ingressado no serviço público a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderão superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações são os patrocinadores do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias e Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Estado do Amazonas aos segurados definidos no § 1º do artigo 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no artigo 4.º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 1.º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Estado do Amazonas de que trata o artigo 3.º desta Lei.
Art. 8º O Estado do Amazonas somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados, desde que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1.º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Estado do Amazonas é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Estado do Amazonas será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos Poderes e Órgãos, incluídas suas Autarquias e Fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Estado do Amazonas, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Estado do Amazonas;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os segurados listados no § 1º do artigo 1º.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; e
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese de licenças ou afastamentos não remunerados, o patrocinador fica desobrigado de sua contribuição, sendo facultado ao segurado o recolhimento para o regime de previdência complementar.
Art. 14. Os segurados listados no § 1º do artigo 1º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar.
§ 1º É facultado aos segurados referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Estado do Amazonas, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo e a restituição prevista no § 2.º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora, no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante fica definida em 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 1º ou artigo 5º desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22; e
II - recebam subsídio ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das contribuições dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a partir de 1.º de janeiro de 2022, o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC, ao qual compete acompanhar a gestão do plano de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de administração, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento.
§ 1º O CAPC será formado por servidores públicos que preencham os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos no serviço público;
II - escolaridade mínima em nível de pós-graduação especialização lato sensu;
III - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - possuir Certificação ANBIMA CPA-20;
V - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
VI - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
§ 2º Os membros do CAPC exercerão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, desde que comprovados os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º O CAPC trará em sua composição a proporção do Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar, sendo 09 (nove) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) representantes do Poder Judiciário; 02 (dois) representantes do Ministério Público Estadual; 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa; 02 (dois) representantes do Tribunal de Contas do Estado e 02 (dois) representantes da Defensoria Pública do Estado.
§ 4º Os membros do CAPC deverão exercer suas atribuições no Comitê, sem prejuízo do regular desenvolvimento das atividades de seu cargo efetivo.
§ 5º A aposentadoria do membro do CAPC no seu cargo efetivo não acarretará a perda do mandato, mas impedirá a recondução.
§ 6º O Presidente do CAPC terá, além do seu voto, o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei.
§ 1º Para o atendimento do caput deste artigo, deverá ser observado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições.
§ 2.º Cada Órgão ou Poder é responsável, proporcionalmente, pelas despesas referentes à folha de pessoal de seus servidores efetivos e Membros, e os valores eventualmente aportados pelo Poder Executivo deverão ser compensados no repasse do duodécimo do respectivo Órgão ou Poder.
Art. 21. A primeira composição do CAPC será formada pelos membros do Comitê Especial de Análise e Implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, instituído pelos Decretos nos 44.259, de 26 de julho de 2021 e 44.323, de 05 de agosto de 2021, sendo-lhes assegurado um mandato de 03 (três) anos, podendo os membros ser reconduzidos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 19 desta Lei.
Art. 22. Será permitida aos Deputados Estaduais a participação facultativa no plano de benefícios de previdência complementar decorrente desta Lei, nos mesmos moldes pactuados no convênio de adesão de que trata o parágrafo único do artigo 18, sendo-lhes assegurada, a contrapartida prevista no § 3º do artigo 202 da Constituição Federal enquanto perdurar o mandato.
Art. 23. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o CAPC, regulamentar os procedimentos necessários à implementação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2021.