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LEI N.º 5.597, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, que: “DISPÕE sobre a admissão, no Estado do Amazonas, de diplomas de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integralmente de forma presencial e não presencial nos países do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Promulgada nº 245, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação strictu sensu, obtidos de forma presencial e não presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4º, art. 5º, caput, inciso XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n. 800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, Portaria MEC nº 343/2020 – retificada pela Portaria MEC nº 345/2020 e prorrogada pela Portaria MEC nº 395/2020, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino.”

Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei Promulgada nº 245, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e de Portugal.

§ 1º Não se aplicam as vedações dispostas no caput aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19. ”

Art. 3º Altera o art. 5º da Lei Promulgada nº 245, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma não presencial, de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19. ”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.597, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, que: “DISPÕE sobre a admissão, no Estado do Amazonas, de diplomas de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integralmente de forma presencial e não presencial nos países do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Promulgada nº 245, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação strictu sensu, obtidos de forma presencial e não presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4º, art. 5º, caput, inciso XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n. 800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, Portaria MEC nº 343/2020 – retificada pela Portaria MEC nº 345/2020 e prorrogada pela Portaria MEC nº 395/2020, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino.”

Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei Promulgada nº 245, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e de Portugal.

§ 1º Não se aplicam as vedações dispostas no caput aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19. ”

Art. 3º Altera o art. 5º da Lei Promulgada nº 245, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma não presencial, de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19. ”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 2021.