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LEI N.º 5.581, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a transferência de domínio do Estado para a União de trechos rodoviários localizados no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos da Lei Federal nº 13.298, de 20 de junho de 2016, com fundamento no artigo 16, IV, da Lei Federal nº 12.379, de 06 de janeiro de 2011, a transferência de domínio do Estado para a União de trechos rodoviários localizados no Estado do Amazonas, conforme o que segue:

I - Trechos da BR-210/AM:

Código

BR

Local de início do trecho

Local de fim de trecho

Km

Km

Ext.

Tipo

210BAM0730

210

Km 2.111,8

ENTR BR-307

454,2

490,0

35,8

IMP

SUBTOTAL

35,8

II - Trechos da BR-307/AM:

Código

BR

Local de início do trecho

Local de fim de trecho

Km

Km

Ext.

Tipo

307BAM0050

307

ENTR BR-364 (DIV AC/AM) (CRUZEIRO DO SUL)

Km 80,0

0,0

80,0

80,0

IMP

307BAM0060

307

Km 80,0

ENTR AM-280

80,0

84,3

4,3

IMP

307BAM0070

307

ENTR AM-280

FIM DA IMPLANTAÇÃO

84,3

114,1

29,8

IMP

307BAM0230

307

ATALAIA DO NORTE

ENTR BR-230 (BENJAMIN CONSTANT)

625,3

657,3

32,0

EOP

SUBTOTAL

146,1

III - Trechos da BR-174/AM:

Código

BR

Local de início do trecho

Local de fim de trecho

Km

Km

Ext.

Tipo

Ano

174BAM0370

174

ENTR AM-364 (A) MANICORÉ

ENTR BR-319 (A)/AM-364 (B)

428,0

512,0

84,0

IMP

2003,0

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.581, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a transferência de domínio do Estado para a União de trechos rodoviários localizados no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos da Lei Federal nº 13.298, de 20 de junho de 2016, com fundamento no artigo 16, IV, da Lei Federal nº 12.379, de 06 de janeiro de 2011, a transferência de domínio do Estado para a União de trechos rodoviários localizados no Estado do Amazonas, conforme o que segue:

I - Trechos da BR-210/AM:

Código

BR

Local de início do trecho

Local de fim de trecho

Km

Km

Ext.

Tipo

210BAM0730

210

Km 2.111,8

ENTR BR-307

454,2

490,0

35,8

IMP

SUBTOTAL

35,8

II - Trechos da BR-307/AM:

Código

BR

Local de início do trecho

Local de fim de trecho

Km

Km

Ext.

Tipo

307BAM0050

307

ENTR BR-364 (DIV AC/AM) (CRUZEIRO DO SUL)

Km 80,0

0,0

80,0

80,0

IMP

307BAM0060

307

Km 80,0

ENTR AM-280

80,0

84,3

4,3

IMP

307BAM0070

307

ENTR AM-280

FIM DA IMPLANTAÇÃO

84,3

114,1

29,8

IMP

307BAM0230

307

ATALAIA DO NORTE

ENTR BR-230 (BENJAMIN CONSTANT)

625,3

657,3

32,0

EOP

SUBTOTAL

146,1

III - Trechos da BR-174/AM:

Código

BR

Local de início do trecho

Local de fim de trecho

Km

Km

Ext.

Tipo

Ano

174BAM0370

174

ENTR AM-364 (A) MANICORÉ

ENTR BR-319 (A)/AM-364 (B)

428,0

512,0

84,0

IMP

2003,0

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 2021.