LEI N.º 5.569, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre a divulgação, em Delegacias de Polícia, do direito a isenção do IPVA às vítimas de roubo ou furto de veículo automotor no âmbito do Estado do Amazonas, previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, – Código Tributário Estadual.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM e as Delegacias de Polícia, responsáveis pelo registro dos Boletins de Ocorrência (BO), no âmbito do Estado do Amazonas, nas hipóteses de furto ou roubo de veículo automotor terrestre, ficam autorizados a divulgar os direitos dos contribuintes quanto à isenção tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme previsto no art. 149, inciso X, Código Tributário Estadual - Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997
Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e
II - publicação em sítios eletrônicos oficiais (sites) dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 2º A placa informativa será afixada em área de fácil visualização, sendo próxima ao local de atendimento ao cliente, na hipótese de ser o Detran/AM e próxima ao local de registro dos Boletins de Ocorrência, na hipótese de ser uma Delegacia, obedecendo às seguintes especificações:
I - a placa deverá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase:
“É DIREITO DO CONTRIBUINTE, PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE, OBJETO MATERIAL DE FURTO OU ROUBO, O RESSARCIMENTO DO IPVA PAGO, PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DE SUA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 149, INCISO X, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997,
NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÌNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
III - as letras devem ser todas em caixa alta e em cor que possibilite destacar fácil da mensagem, devendo esta ocupar toda a largura da placa.
Art. 3º As normas que regulamentam a restituição do IPVA pago referente aos contribuintes proprietários de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo, bem como o inteiro teor do artigo 149, inciso X, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deverão ser disponibilizados na página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM,
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.