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LEI N.º 5.569, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a divulgação, em Delegacias de Polícia, do direito a isenção do IPVA às vítimas de roubo ou furto de veículo automotor no âmbito do Estado do Amazonas, previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, – Código Tributário Estadual.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM e as Delegacias de Polícia, responsáveis pelo registro dos Boletins de Ocorrência (BO), no âmbito do Estado do Amazonas, nas hipóteses de furto ou roubo de veículo automotor terrestre, ficam autorizados a divulgar os direitos dos contribuintes quanto à isenção tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme previsto no art. 149, inciso X, Código Tributário Estadual - Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997

Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:

I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e

II - publicação em sítios eletrônicos oficiais (sites) dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.

Art. 2º A placa informativa será afixada em área de fácil visualização, sendo próxima ao local de atendimento ao cliente, na hipótese de ser o Detran/AM e próxima ao local de registro dos Boletins de Ocorrência, na hipótese de ser uma Delegacia, obedecendo às seguintes especificações:

I - a placa deverá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase:

“É DIREITO DO CONTRIBUINTE, PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE, OBJETO MATERIAL DE FURTO OU ROUBO, O RESSARCIMENTO DO IPVA PAGO, PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DE SUA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 149, INCISO X, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997,

NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÌNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

III - as letras devem ser todas em caixa alta e em cor que possibilite destacar fácil da mensagem, devendo esta ocupar toda a largura da placa.

Art. 3º As normas que regulamentam a restituição do IPVA pago referente aos contribuintes proprietários de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo, bem como o inteiro teor do artigo 149, inciso X, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deverão ser disponibilizados na página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM,

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.569, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a divulgação, em Delegacias de Polícia, do direito a isenção do IPVA às vítimas de roubo ou furto de veículo automotor no âmbito do Estado do Amazonas, previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, – Código Tributário Estadual.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM e as Delegacias de Polícia, responsáveis pelo registro dos Boletins de Ocorrência (BO), no âmbito do Estado do Amazonas, nas hipóteses de furto ou roubo de veículo automotor terrestre, ficam autorizados a divulgar os direitos dos contribuintes quanto à isenção tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme previsto no art. 149, inciso X, Código Tributário Estadual - Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997

Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:

I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e

II - publicação em sítios eletrônicos oficiais (sites) dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.

Art. 2º A placa informativa será afixada em área de fácil visualização, sendo próxima ao local de atendimento ao cliente, na hipótese de ser o Detran/AM e próxima ao local de registro dos Boletins de Ocorrência, na hipótese de ser uma Delegacia, obedecendo às seguintes especificações:

I - a placa deverá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase:

“É DIREITO DO CONTRIBUINTE, PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE, OBJETO MATERIAL DE FURTO OU ROUBO, O RESSARCIMENTO DO IPVA PAGO, PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DE SUA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 149, INCISO X, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997,

NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÌNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

III - as letras devem ser todas em caixa alta e em cor que possibilite destacar fácil da mensagem, devendo esta ocupar toda a largura da placa.

Art. 3º As normas que regulamentam a restituição do IPVA pago referente aos contribuintes proprietários de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo, bem como o inteiro teor do artigo 149, inciso X, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deverão ser disponibilizados na página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM,

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

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1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

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2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.