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LEI N.º 5.568, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre o fornecimento de protetor solar para pessoas que fazem ou concluíram o tratamento de câncer de pele no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o fornecimento pelos postos de saúde de protetor solar a todas as pessoas que fizeram ou fazem tratamento de câncer de pele no Estado do Amazonas.

§ 1º A marca do protetor solar fica a critério da empresa responsável pelo fornecimento, porém, deve ser uma marca registrada e aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º O Poder Executivo e a Secretaria Estadual de Saúde, por meio de suas secretarias executivas, expedirão as normas regulamentares para a implementação do disposto no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.568, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre o fornecimento de protetor solar para pessoas que fazem ou concluíram o tratamento de câncer de pele no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o fornecimento pelos postos de saúde de protetor solar a todas as pessoas que fizeram ou fazem tratamento de câncer de pele no Estado do Amazonas.

§ 1º A marca do protetor solar fica a critério da empresa responsável pelo fornecimento, porém, deve ser uma marca registrada e aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º O Poder Executivo e a Secretaria Estadual de Saúde, por meio de suas secretarias executivas, expedirão as normas regulamentares para a implementação do disposto no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.