LEI N.º 5.568, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre o fornecimento de protetor solar para pessoas que fazem ou concluíram o tratamento de câncer de pele no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o fornecimento pelos postos de saúde de protetor solar a todas as pessoas que fizeram ou fazem tratamento de câncer de pele no Estado do Amazonas.
§ 1º A marca do protetor solar fica a critério da empresa responsável pelo fornecimento, porém, deve ser uma marca registrada e aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º O Poder Executivo e a Secretaria Estadual de Saúde, por meio de suas secretarias executivas, expedirão as normas regulamentares para a implementação do disposto no caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.