LEI N.º 5.561, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
ESTABELECE o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia provocada pela aplicação da quimioterapia.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia (queda de cabelo) provocada pela quimioterapia.
Art. 2º O acessório mencionado no art. 1º desta Lei será fornecido aos usuários (as) dos Serviços de Saúde ligados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3º Poderão as instituições de saúde ligadas ao SUS captar doações de perucas visando à organização de um banco de perucas para posterior distribuição às pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Sistema de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.