LEI N.º 5.560, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE sobre a permissão para o deficiente físico utilizar o seu automóvel adaptado, para prestar a prova prática exigida pelo Detran/AM, na obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O aluno de autoescola que tenha algum tipo de deficiência física poderá utilizar o seu próprio automóvel particular, nos exames práticos, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em todo território do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O veículo a que se refere o caput poderá ou não estar no nome do habilitando, desde que esteja perfeitamente adaptado, segundo a indicação da Junta Médica Examinadora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.