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LEI N.º 5.560, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a permissão para o deficiente físico utilizar o seu automóvel adaptado, para prestar a prova prática exigida pelo Detran/AM, na obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O aluno de autoescola que tenha algum tipo de deficiência física poderá utilizar o seu próprio automóvel particular, nos exames práticos, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em todo território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O veículo a que se refere o caput poderá ou não estar no nome do habilitando, desde que esteja perfeitamente adaptado, segundo a indicação da Junta Médica Examinadora.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.560, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

DISPÕE sobre a permissão para o deficiente físico utilizar o seu automóvel adaptado, para prestar a prova prática exigida pelo Detran/AM, na obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O aluno de autoescola que tenha algum tipo de deficiência física poderá utilizar o seu próprio automóvel particular, nos exames práticos, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em todo território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O veículo a que se refere o caput poderá ou não estar no nome do habilitando, desde que esteja perfeitamente adaptado, segundo a indicação da Junta Médica Examinadora.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.