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LEI N.º 5.509, DE 1º DE JULHO DE 2021

CRIA Selo Mulheres Seguras - Local Protegido.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado o Selo Mulheres Seguras - Local Protegido, para bares, casas noturnas e restaurantes que realizarem treinamento especializado de todos os seus funcionários para fins de aplicação das medidas que auxiliem as mulheres que se sintam em situação de risco, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Selo a ser colocado, de maneira visível, nos estabelecimentos que atenderem às exigências desta Lei, conterá:

I - na parte superior, o nome Selo Mulheres Seguras - Local Protegido;

II - na parte inferior, o telefone da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como o logotipo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 2º O treinamento especializado para capacitação dos funcionários e seguranças dos estabelecimentos, dentre diversos pontos possíveis de abrangência, abarcará, indispensavelmente:

I - a identificação de uma situação abusiva;

II - a condução para fora do estabelecimento do agente que propagar risco à mulher;

III - o trato com a fragilidade em que se encontrar a vítima na referida situação;

IV - noções de descrição e sigilo para desenvolvimento das medidas; e

V - apresentação de todos os canais telefônicos de denúncia e auxílio à mulher.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.

LEI N.º 5.509, DE 1º DE JULHO DE 2021

CRIA Selo Mulheres Seguras - Local Protegido.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado o Selo Mulheres Seguras - Local Protegido, para bares, casas noturnas e restaurantes que realizarem treinamento especializado de todos os seus funcionários para fins de aplicação das medidas que auxiliem as mulheres que se sintam em situação de risco, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Selo a ser colocado, de maneira visível, nos estabelecimentos que atenderem às exigências desta Lei, conterá:

I - na parte superior, o nome Selo Mulheres Seguras - Local Protegido;

II - na parte inferior, o telefone da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como o logotipo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 2º O treinamento especializado para capacitação dos funcionários e seguranças dos estabelecimentos, dentre diversos pontos possíveis de abrangência, abarcará, indispensavelmente:

I - a identificação de uma situação abusiva;

II - a condução para fora do estabelecimento do agente que propagar risco à mulher;

III - o trato com a fragilidade em que se encontrar a vítima na referida situação;

IV - noções de descrição e sigilo para desenvolvimento das medidas; e

V - apresentação de todos os canais telefônicos de denúncia e auxílio à mulher.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.