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LEI N.º 5.508, DE 1º DE JULHO DE 2021

INSTITUI os Jogos Abertos da Terceira Idade no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído os Jogos Abertos da Terceira Idade no Estado do Amazonas.

Art. 2º A organização dos Jogos Abertos da Terceira Idade do Estado do Amazonas e as disposições pertinentes à realização de cada um desses eventos será normatizada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Os Municípios do Estado que serão sede do evento poderão adotar parcerias com empresas públicas ou da iniciativa privada, visando viabilizar as ações dos eventos.

Parágrafo único. Poderão representar o Município, associações e entidades que atuam com a pessoa idosa, desde que designadas pelo Poder Executivo Municipal para tal fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.

LEI N.º 5.508, DE 1º DE JULHO DE 2021

INSTITUI os Jogos Abertos da Terceira Idade no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído os Jogos Abertos da Terceira Idade no Estado do Amazonas.

Art. 2º A organização dos Jogos Abertos da Terceira Idade do Estado do Amazonas e as disposições pertinentes à realização de cada um desses eventos será normatizada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Os Municípios do Estado que serão sede do evento poderão adotar parcerias com empresas públicas ou da iniciativa privada, visando viabilizar as ações dos eventos.

Parágrafo único. Poderão representar o Município, associações e entidades que atuam com a pessoa idosa, desde que designadas pelo Poder Executivo Municipal para tal fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.