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LEI N.º 5.535, DE 14 DE JULHO DE 2021

INSTITUI o Selo Estadual Academia Inclusiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Estadual Academia Inclusiva, a ser concedido às academias desportivas, que promovam ações visando à acessibilidade, à integração, à inclusão e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - academia desportiva: o espaço físico destinado ao ensino ou a prática de esportes (natação, musculação, ginásticas com exercícios aeróbicos e anaeróbicos), e dotados de equipamentos específicos para o trabalho e condicionamento do corpo humano;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

III - acessibilidade: direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º O Selo Estadual Academia Inclusiva será concedido após comprovação, por equipe multiprofissional especializada, de que o estabelecimento apresenta tecnologia assistida, espaços físicos (observados os princípios do desenho universal) e mobiliários adequados, além da orientação técnica capacitada.

Art. 3º A equipe multiprofissional para avaliação dos locais será composta de profissionais das áreas de:

I - engenharia;

II - arquitetura;

III - saúde (médicos e fisioterapeutas);

IV - educação física;

V - assistência social;

VI - outros que se fizerem necessários.

Art. 4º O Selo Estadual Academia Inclusiva, será atribuído anualmente, no dia 3 de dezembro, data que se comemora o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º Fica autorizada a academia detentora do Selo Estadual Academia Inclusiva que trata esta Lei o direito em veiculações publicitárias da mídia estadual.

Parágrafo único. O prazo de validade do Selo será de um ano, a partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas novamente as condições para a certificação.

Art. 6º A academia receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.

LEI N.º 5.535, DE 14 DE JULHO DE 2021

INSTITUI o Selo Estadual Academia Inclusiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Estadual Academia Inclusiva, a ser concedido às academias desportivas, que promovam ações visando à acessibilidade, à integração, à inclusão e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - academia desportiva: o espaço físico destinado ao ensino ou a prática de esportes (natação, musculação, ginásticas com exercícios aeróbicos e anaeróbicos), e dotados de equipamentos específicos para o trabalho e condicionamento do corpo humano;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

III - acessibilidade: direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º O Selo Estadual Academia Inclusiva será concedido após comprovação, por equipe multiprofissional especializada, de que o estabelecimento apresenta tecnologia assistida, espaços físicos (observados os princípios do desenho universal) e mobiliários adequados, além da orientação técnica capacitada.

Art. 3º A equipe multiprofissional para avaliação dos locais será composta de profissionais das áreas de:

I - engenharia;

II - arquitetura;

III - saúde (médicos e fisioterapeutas);

IV - educação física;

V - assistência social;

VI - outros que se fizerem necessários.

Art. 4º O Selo Estadual Academia Inclusiva, será atribuído anualmente, no dia 3 de dezembro, data que se comemora o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º Fica autorizada a academia detentora do Selo Estadual Academia Inclusiva que trata esta Lei o direito em veiculações publicitárias da mídia estadual.

Parágrafo único. O prazo de validade do Selo será de um ano, a partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas novamente as condições para a certificação.

Art. 6º A academia receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.