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LEI N.º 5.533, DE 14 DE JULHO DE 2021

PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.

LEI N.º 5.533, DE 14 DE JULHO DE 2021

PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2021.