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LEI N.º 5.538, DE 22 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre a inclusão dos dados que especifica na carteira de identidade emitida pelo Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O órgão estadual, responsável pela emissão, desde que o interessado solicite e apresente o respectivo documento comprobatório, incluirá na cédula de identidade:

I - a disposição de doar órgãos em caso de morte;

II - o tipo sanguíneo;

III - as condições particulares de saúde, incluindo alergias, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.

Parágrafo único. As comprovações das condições de saúde particulares ou das alergias serão feitas mediante relatório de médico com inscrição válida no Conselho Regional de Medicina local.

Art. 2º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

I - carteira nacional de habilitação;

II - título de eleitor;

III - cartão de identidade do contribuinte do imposto de renda;

IV - identidade funcional ou carteira profissional;

V - certificado militar;

VI - de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII - NIS/PIS/PASEP;

VIII - CTPS.

Art. 3º O órgão de que trata o art. 1º manterá afixada, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.

LEI N.º 5.538, DE 22 DE JULHO DE 2021

DISPÕE sobre a inclusão dos dados que especifica na carteira de identidade emitida pelo Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O órgão estadual, responsável pela emissão, desde que o interessado solicite e apresente o respectivo documento comprobatório, incluirá na cédula de identidade:

I - a disposição de doar órgãos em caso de morte;

II - o tipo sanguíneo;

III - as condições particulares de saúde, incluindo alergias, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.

Parágrafo único. As comprovações das condições de saúde particulares ou das alergias serão feitas mediante relatório de médico com inscrição válida no Conselho Regional de Medicina local.

Art. 2º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

I - carteira nacional de habilitação;

II - título de eleitor;

III - cartão de identidade do contribuinte do imposto de renda;

IV - identidade funcional ou carteira profissional;

V - certificado militar;

VI - de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII - NIS/PIS/PASEP;

VIII - CTPS.

Art. 3º O órgão de que trata o art. 1º manterá afixada, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.