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LEI N.º 5.539, DE 22 DE JULHO DE 2021

AUTORIZA a prescrição médico-veterinária da ozonioterapia para tratamento animal no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico veterinário de caráter complementar no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Tal tratamento deve ser feito por veterinário especializado e pode ser indicado para os tratamentos de hérnia de disco, lombalgias, espondilose, inflamação de raiz nervosa, dermatopatias, patologias infecciosas e processos sépticos e problemas respiratórios e infecções, a depender da indicação veterinária.

Art. 2º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os animais que tiverem indicação veterinária para se submeterem a ele e que seu tutor opte pelo procedimento, desde que observadas as seguintes condicionantes:

I - a ozonioterapia só pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - o médico veterinário responsável deve informar ao tutor que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar,

Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Art. 3º O médico veterinário deve informar ao tutor a abrangência, limites e riscos de suas prescrições, para não agravar o quadro clínico do animal, o tratamento é contra indicado nos casos em que o animal seja:

I - idoso;

II - debilitado;

III - que sofra com grande estresse oxidativo.

Art. 4º O tutor do animal deverá assinar termo de anuência, deixando clara a adesão a uma prática de experimentação clínica.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo utilizar deste tipo de tratamento complementar em animais sob cuidados veterinários, usando tal técnica como forma de melhoria do tratamento de animais, com o devido consentimento do tutor ou responsável.

Art. 6º Fica definido como de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia nos termos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.

 

LEI N.º 5.539, DE 22 DE JULHO DE 2021

AUTORIZA a prescrição médico-veterinária da ozonioterapia para tratamento animal no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico veterinário de caráter complementar no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Tal tratamento deve ser feito por veterinário especializado e pode ser indicado para os tratamentos de hérnia de disco, lombalgias, espondilose, inflamação de raiz nervosa, dermatopatias, patologias infecciosas e processos sépticos e problemas respiratórios e infecções, a depender da indicação veterinária.

Art. 2º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os animais que tiverem indicação veterinária para se submeterem a ele e que seu tutor opte pelo procedimento, desde que observadas as seguintes condicionantes:

I - a ozonioterapia só pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - o médico veterinário responsável deve informar ao tutor que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar,

Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Art. 3º O médico veterinário deve informar ao tutor a abrangência, limites e riscos de suas prescrições, para não agravar o quadro clínico do animal, o tratamento é contra indicado nos casos em que o animal seja:

I - idoso;

II - debilitado;

III - que sofra com grande estresse oxidativo.

Art. 4º O tutor do animal deverá assinar termo de anuência, deixando clara a adesão a uma prática de experimentação clínica.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo utilizar deste tipo de tratamento complementar em animais sob cuidados veterinários, usando tal técnica como forma de melhoria do tratamento de animais, com o devido consentimento do tutor ou responsável.

Art. 6º Fica definido como de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia nos termos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2021.