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LEI N.º 5.497, DE 15 DE JUNHO DE 2021

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Orientação sobre Vírus HTLV-1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Orientação sobre Vírus HTLV-1 (Vírus Linfotrópico de Células T Humanas do Tipo 1), a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.

Art. 2º A Semana de Orientação sobre o vírus HTLV-1 tem como objetivo:

I - debater assuntos relacionados com o vírus e as doenças por ele causadas;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;

III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, apresentarem novos estudos e pesquisas sobre o Vírus HTLV-1.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2021.



 

LEI N.º 5.497, DE 15 DE JUNHO DE 2021

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Orientação sobre Vírus HTLV-1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Orientação sobre Vírus HTLV-1 (Vírus Linfotrópico de Células T Humanas do Tipo 1), a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.

Art. 2º A Semana de Orientação sobre o vírus HTLV-1 tem como objetivo:

I - debater assuntos relacionados com o vírus e as doenças por ele causadas;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;

III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, apresentarem novos estudos e pesquisas sobre o Vírus HTLV-1.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2021.