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LEI N.º 5.491, DE 10 DE JUNHO DE 2021

ALTERA o caput do art. 12, o parágrafo único do art. 13, § 1º do art. 14 e parágrafo único do art. 15 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 12 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Licença Prévia – LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 60 meses.”

Art. 2º O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.13. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 72 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período. ”

Art. 3º O § 1º do artigo 14 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ..............................................................................................................................

§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de até 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado. ”

Art. 4º O parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado. ”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2021.

 

LEI N.º 5.491, DE 10 DE JUNHO DE 2021

ALTERA o caput do art. 12, o parágrafo único do art. 13, § 1º do art. 14 e parágrafo único do art. 15 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 12 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Licença Prévia – LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 60 meses.”

Art. 2º O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.13. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 72 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período. ”

Art. 3º O § 1º do artigo 14 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ..............................................................................................................................

§ 1º A Licença de Operação - LO terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de até 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado. ”

Art. 4º O parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de 120 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado. ”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2021.