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LEI N.º 5.474, DE 27 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE diretrizes para o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º A legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira a que se refere o art. 1º deverá se pautar pelos seguintes princípios:

I - conceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas, às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) durante a vigência do isolamento imposto pela decretação de estado de calamidade pública, preferencialmente, àqueles empreendimentos em que não há possibilidade de continuar o seu funcionamento por meio de sistema de entregas (delivery), a fim de que estes possam arcar com as suas obrigações, principalmente trabalhistas;

II - dar preferência às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) para aquisição de bens e serviços, durante o período de decretação de estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19;

III - criar um conselho para auxiliar às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (microempresas individuais, cooperativas e empreendimentos econômicos solidários) a retomarem o equilíbrio econômico-financeiro quando encerrado o isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19;

IV - tornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência para combate à doença COVID-19, bem como pelo período de 60 (sessenta) dias após o seu encerramento:

a) o protesto de títulos e demais taxas cartorárias;

b) o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento do empreendimento, tais como água, luz, telefonia, internet, entre outros, sendo proibida a interrupção do serviço; e

c) o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus empregados, sendo proibida a interrupção do serviço.

Art. 3º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar o efeito de danos econômico-financeiros sofridos pelas micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), durante e, temporariamente, após o período de isolamento social determinado pelas autoridades governamentais, como forma de facilitar a sua recuperação econômico-financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.

LEI N.º 5.474, DE 27 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE diretrizes para o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º A legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira a que se refere o art. 1º deverá se pautar pelos seguintes princípios:

I - conceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas, às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) durante a vigência do isolamento imposto pela decretação de estado de calamidade pública, preferencialmente, àqueles empreendimentos em que não há possibilidade de continuar o seu funcionamento por meio de sistema de entregas (delivery), a fim de que estes possam arcar com as suas obrigações, principalmente trabalhistas;

II - dar preferência às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) para aquisição de bens e serviços, durante o período de decretação de estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19;

III - criar um conselho para auxiliar às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (microempresas individuais, cooperativas e empreendimentos econômicos solidários) a retomarem o equilíbrio econômico-financeiro quando encerrado o isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19;

IV - tornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência para combate à doença COVID-19, bem como pelo período de 60 (sessenta) dias após o seu encerramento:

a) o protesto de títulos e demais taxas cartorárias;

b) o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento do empreendimento, tais como água, luz, telefonia, internet, entre outros, sendo proibida a interrupção do serviço; e

c) o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus empregados, sendo proibida a interrupção do serviço.

Art. 3º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar o efeito de danos econômico-financeiros sofridos pelas micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), durante e, temporariamente, após o período de isolamento social determinado pelas autoridades governamentais, como forma de facilitar a sua recuperação econômico-financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação

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Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de maio de 2021.