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LEI N.º 5.473, DE 25 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a revisão geral do vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado em 5,2% (cinco vírgula dois por cento).

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas com direito à paridade com os servidores em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Legislativo Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2021.



 

LEI N.º 5.473, DE 25 DE MAIO DE 2021

DISPÕE sobre a revisão geral do vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado em 5,2% (cinco vírgula dois por cento).

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas com direito à paridade com os servidores em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Legislativo Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2021.