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LEI N.º 5.461, DE 13 DE MAIO DE 2021

INSTITUI o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio no Estado do Amazonas, a ser promovido, anualmente, no 4º sábado do mês de agosto.

Art. 2º São objetivos da Campanha Quebrando o Silêncio:

I - promover a conscientização social acerca da necessidade de se denunciar os agressores de vulneráveis;

II - viabilizar a realização de ações suficientes para fazer cessar os casos de violências em face de vulneráveis;

III - proteger a integridade física, psíquica e social dos vulneráveis, vítimas de violência;

IV - fomentar a realização de atividades como passeatas, fóruns, escola de pais, eventos de educação contra a violência e manifestações, sempre com o propósito de conscientizar a comunidade, denunciar abusadores e ajudar as vítimas.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e parcerias com as entidades da sociedade civil objetivando dar o maior alcance possível ao presente projeto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2021.

LEI N.º 5.461, DE 13 DE MAIO DE 2021

INSTITUI o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio no Estado do Amazonas, a ser promovido, anualmente, no 4º sábado do mês de agosto.

Art. 2º São objetivos da Campanha Quebrando o Silêncio:

I - promover a conscientização social acerca da necessidade de se denunciar os agressores de vulneráveis;

II - viabilizar a realização de ações suficientes para fazer cessar os casos de violências em face de vulneráveis;

III - proteger a integridade física, psíquica e social dos vulneráveis, vítimas de violência;

IV - fomentar a realização de atividades como passeatas, fóruns, escola de pais, eventos de educação contra a violência e manifestações, sempre com o propósito de conscientizar a comunidade, denunciar abusadores e ajudar as vítimas.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e parcerias com as entidades da sociedade civil objetivando dar o maior alcance possível ao presente projeto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2021.