Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.443, DE 27 DE ABRIL DE 2021

CRIA o Auxílio Turismo, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Auxílio Turismo, auxílio financeiro mensal, a ser concedido aos trabalhadores e trabalhadoras do turismo do Estado do Amazonas, cuja situação tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º O auxílio emergencial de que trata esta Lei será de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 2.797, de 09 de maio de 2003, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII, com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

XII - o desenvolvimento de ações voltadas à assistência emergencial de trabalhadores do turismo. ”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR.

Parágrafo único. Caso haja recurso remanescente em relação às ações realizadas no âmbito do Auxílio Turismo, instituído pela presente Lei, este será remanejado à Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR.

Art. 5º A concessão dos benefícios do Auxílio Turismo tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 6º O auxílio instituído por esta Lei será executado pela Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, por meio de Decreto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 2021.

 

LEI N.º 5.443, DE 27 DE ABRIL DE 2021

CRIA o Auxílio Turismo, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Auxílio Turismo, auxílio financeiro mensal, a ser concedido aos trabalhadores e trabalhadoras do turismo do Estado do Amazonas, cuja situação tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º O auxílio emergencial de que trata esta Lei será de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 2.797, de 09 de maio de 2003, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII, com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

XII - o desenvolvimento de ações voltadas à assistência emergencial de trabalhadores do turismo. ”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR.

Parágrafo único. Caso haja recurso remanescente em relação às ações realizadas no âmbito do Auxílio Turismo, instituído pela presente Lei, este será remanejado à Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR.

Art. 5º A concessão dos benefícios do Auxílio Turismo tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 6º O auxílio instituído por esta Lei será executado pela Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, por meio de Decreto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de abril de 2021.