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LEI N.º 5.438, DE 14 DE ABRIL DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica e estabelece o calendário comemorativo para desenvolvimento de atividades escolares de educação moral e cívica alusivas a esta data.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 5 de novembro como o Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e Região Amazônica.

Art. 2º O Estado incluirá, como ação afirmativa e política pública, em sua rede pública de ensino, módulo de educação moral e cívica no calendário e grade escolar com o objetivo de fortalecer a compreensão e entendimento de crianças, adolescentes e jovens matriculados sobre a importância da Soberania Nacional, especialmente no que se refere à Floresta e à Região Amazônica, tendo como fundamento o inciso I, do art. 1º da Constituição Federal de 1988, bem como o inciso III, do art. 2º da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 1º A rede pública estadual de ensino incluirá em seu cronograma anual de ensino o referido calendário moral e cívico e comemorativo do Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica, sendo esse facultativo para rede particular de ensino.

§ 2º No calendário educacional, moral, cívico e comemorativo, constarão atividades escolares em geral, tais como palestras, seminários e conferências de educação moral e cívica e conscientização abordando a temática: Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica.

§ 3º As atividades descritas no § 2º de igual modo devem se estender aos ribeirinhos, povos da floresta, organizações indígenas e à sociedade amazonense em geral, não se limitando apenas a rede de ensino pública estadual.

§ 4º O Estado poderá firmar parcerias com o Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira, com atuação na Região Amazônica, para participarem das ações de moral e cívica e demais ações de conscientização através de palestras, seminários e conferências abordando o tema, em comemoração ao Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Região Amazônica.

Art. 3º As Escolas Militares da Polícia Militar do Amazonas deverão dedicar especial atenção para data comemorativa do Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica, de modo a inseri-la em seu calendário anual comemorativo e educacional, desenvolvendo atividades cívico-militares perante toda sociedade amazonense, visando fortalecer a compreensão e entendimento do tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2021.

 

LEI N.º 5.438, DE 14 DE ABRIL DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica e estabelece o calendário comemorativo para desenvolvimento de atividades escolares de educação moral e cívica alusivas a esta data.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 5 de novembro como o Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e Região Amazônica.

Art. 2º O Estado incluirá, como ação afirmativa e política pública, em sua rede pública de ensino, módulo de educação moral e cívica no calendário e grade escolar com o objetivo de fortalecer a compreensão e entendimento de crianças, adolescentes e jovens matriculados sobre a importância da Soberania Nacional, especialmente no que se refere à Floresta e à Região Amazônica, tendo como fundamento o inciso I, do art. 1º da Constituição Federal de 1988, bem como o inciso III, do art. 2º da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 1º A rede pública estadual de ensino incluirá em seu cronograma anual de ensino o referido calendário moral e cívico e comemorativo do Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica, sendo esse facultativo para rede particular de ensino.

§ 2º No calendário educacional, moral, cívico e comemorativo, constarão atividades escolares em geral, tais como palestras, seminários e conferências de educação moral e cívica e conscientização abordando a temática: Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica.

§ 3º As atividades descritas no § 2º de igual modo devem se estender aos ribeirinhos, povos da floresta, organizações indígenas e à sociedade amazonense em geral, não se limitando apenas a rede de ensino pública estadual.

§ 4º O Estado poderá firmar parcerias com o Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira, com atuação na Região Amazônica, para participarem das ações de moral e cívica e demais ações de conscientização através de palestras, seminários e conferências abordando o tema, em comemoração ao Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Região Amazônica.

Art. 3º As Escolas Militares da Polícia Militar do Amazonas deverão dedicar especial atenção para data comemorativa do Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica, de modo a inseri-la em seu calendário anual comemorativo e educacional, desenvolvendo atividades cívico-militares perante toda sociedade amazonense, visando fortalecer a compreensão e entendimento do tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

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Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

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1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2021.