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LEI N.º 5.436, DE 08 DE ABRIL DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar o imóvel que especifica à União Federal, a ser destinado ao Tribunal Regional Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União Federal, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, localizado na Avenida André Araújo, s/n., Aleixo, na cidade de Manaus, inserido na Matrícula nº 98846, do Livro nº 2 Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus do 1º Ofício, com área total de 3.568,06m², abrangido por um perímetro de 250,27m.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo tem os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-364, de coordenadas N 4.656.417,65m e E 399.033,47; deste segue confrontando ao NORTE, com a AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO, para onde faz frente, por uma linha com azimute de 30º42’38” e distância de 7,15m, até o ponto P-365, de coordenadas N 4.656.423,79m e E 399.037,12m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 65º57’03” e distância de 8,80m, até o ponto P-366, de coordenadas N 4.656.427,38m e E 399.045,16m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 68º29’32” e distância de 23,63m, até o ponto P-367, de coordenadas N 4.656.436,04m e E 399.067,14m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 77º49’29” e distância de 11,63m, até o ponto P-361, de coordenadas N 4.656.438,41m e E 399.078,12m; deste segue confrontando ao LESTE, com o ESTACIONAMENTO DA SEFAZ, por uma linha com azimute de 181º45’51” e distância de 88,19m, até o ponto P-362, de coordenadas N 4.656.350,26m e E 399.075,40m; deste segue confrontando ao SUL, com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, por uma linha com azimute de 271º45’51” e distância de 45,20m, até o ponto P-363, de coordenadas N 4.656.351,65m e E 399.030,23m; deste segue confrontando a OESTE, com a RUA DE ACESSO, por uma linha com azimute de 02º48’46” e distância de 66,08m, até o ponto P-364, onde teve início essa descrição.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à reforma e ampliação da sede do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2021.

LEI N.º 5.436, DE 08 DE ABRIL DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar o imóvel que especifica à União Federal, a ser destinado ao Tribunal Regional Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União Federal, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, localizado na Avenida André Araújo, s/n., Aleixo, na cidade de Manaus, inserido na Matrícula nº 98846, do Livro nº 2 Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus do 1º Ofício, com área total de 3.568,06m², abrangido por um perímetro de 250,27m.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo tem os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-364, de coordenadas N 4.656.417,65m e E 399.033,47; deste segue confrontando ao NORTE, com a AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO, para onde faz frente, por uma linha com azimute de 30º42’38” e distância de 7,15m, até o ponto P-365, de coordenadas N 4.656.423,79m e E 399.037,12m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 65º57’03” e distância de 8,80m, até o ponto P-366, de coordenadas N 4.656.427,38m e E 399.045,16m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 68º29’32” e distância de 23,63m, até o ponto P-367, de coordenadas N 4.656.436,04m e E 399.067,14m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 77º49’29” e distância de 11,63m, até o ponto P-361, de coordenadas N 4.656.438,41m e E 399.078,12m; deste segue confrontando ao LESTE, com o ESTACIONAMENTO DA SEFAZ, por uma linha com azimute de 181º45’51” e distância de 88,19m, até o ponto P-362, de coordenadas N 4.656.350,26m e E 399.075,40m; deste segue confrontando ao SUL, com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, por uma linha com azimute de 271º45’51” e distância de 45,20m, até o ponto P-363, de coordenadas N 4.656.351,65m e E 399.030,23m; deste segue confrontando a OESTE, com a RUA DE ACESSO, por uma linha com azimute de 02º48’46” e distância de 66,08m, até o ponto P-364, onde teve início essa descrição.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à reforma e ampliação da sede do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2021.