LEI N.º 5.433, DE 14 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE sobre as condições de trabalho das policiais militares, bombeiros militares e policiais civis quando gestantes e lactantes, na forma que menciona.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, quando gestantes e lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação e a lactação.
Parágrafo único. O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de seis meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º É requisito para o afastamento de que trata esta Lei a informação à chefia, pelas militares e policiais civis a que se refere o art. 1º, da condição de gestante ou lactante.
Art. 3º Durante o período de afastamento de que trata esta Lei, as militares e policiais civis a que se refere o art. 1º cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto ou graduação, sem prejuízo da contagem de tempo para fins de promoções nas respectivas carreiras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2021.