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LEI N.º 5.433, DE 14 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE sobre as condições de trabalho das policiais militares, bombeiros militares e policiais civis quando gestantes e lactantes, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º As policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, quando gestantes e lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação e a lactação.

Parágrafo único. O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de seis meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º É requisito para o afastamento de que trata esta Lei a informação à chefia, pelas militares e policiais civis a que se refere o art. 1º, da condição de gestante ou lactante.

Art. 3º Durante o período de afastamento de que trata esta Lei, as militares e policiais civis a que se refere o art. 1º cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto ou graduação, sem prejuízo da contagem de tempo para fins de promoções nas respectivas carreiras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2021.

 

LEI N.º 5.433, DE 14 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE sobre as condições de trabalho das policiais militares, bombeiros militares e policiais civis quando gestantes e lactantes, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º As policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, quando gestantes e lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação e a lactação.

Parágrafo único. O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de seis meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º É requisito para o afastamento de que trata esta Lei a informação à chefia, pelas militares e policiais civis a que se refere o art. 1º, da condição de gestante ou lactante.

Art. 3º Durante o período de afastamento de que trata esta Lei, as militares e policiais civis a que se refere o art. 1º cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto ou graduação, sem prejuízo da contagem de tempo para fins de promoções nas respectivas carreiras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 2021.