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LEI N.º 5.431, DE 26 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados e instituições congêneres no Estado do Amazonas notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado do Amazonas, ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado os casos, devidamente diagnosticados, de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.

Art. 2º A notificação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que foi constatada a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada para fins de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres no Estado do Amazonas, resguardarem a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2021.

 

LEI N.º 5.431, DE 26 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados e instituições congêneres no Estado do Amazonas notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado do Amazonas, ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado os casos, devidamente diagnosticados, de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.

Art. 2º A notificação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que foi constatada a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada para fins de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres no Estado do Amazonas, resguardarem a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2021.