LEI N.º 5.427, DE 24 DE MARÇO DE 2021
ACRESCENTA o Art. 24-A à Lei nº 2.235, de 2 de agosto de 1993, que “Dispõe sobre o Sistema de Promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.235, de 2 de agosto de 1993, passa a vigorar com a inclusão do art. 24-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos processos de progressão funcional da Polícia Civil do Amazonas para os servidores com deficiência, tanto por merecimento e/ou antiguidade, nas respectivas classes e cargos.
§ 1º A condição de deficiência dos servidores será certificada por junta médica oficial.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo de progressão for igual ou superior a 5 (cinco), nas respectivas classes.
§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas neste artigo, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para um número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4º A reserva de vagas aos servidores com deficiência constará expressamente dos editais, portarias dos processos seletivos de promoção funcional, que deverão especificar o total de vagas correspondentes a cada cargo, classe e critério (merecimento e/ou antiguidade) oferecido.
§ 5º Os servidores com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas neste artigo e às vagas reservadas de ampla concorrência, de acordo com a classificação no processo seletivo de promoção.
§ 6º As vagas não preenchidas por servidores com deficiência serão utilizadas por servidores que não são considerados deficientes. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de março de 2021.