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LEI N.º 5.427, DE 24 DE MARÇO DE 2021

ACRESCENTA o Art. 24-A à Lei nº 2.235, de 2 de agosto de 1993, que “Dispõe sobre o Sistema de Promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.235, de 2 de agosto de 1993, passa a vigorar com a inclusão do art. 24-A, com a seguinte redação:

Art. 24-A. Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos processos de progressão funcional da Polícia Civil do Amazonas para os servidores com deficiência, tanto por merecimento e/ou antiguidade, nas respectivas classes e cargos.

§ 1º A condição de deficiência dos servidores será certificada por junta médica oficial.

§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo de progressão for igual ou superior a 5 (cinco), nas respectivas classes.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas neste artigo, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para um número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 4º A reserva de vagas aos servidores com deficiência constará expressamente dos editais, portarias dos processos seletivos de promoção funcional, que deverão especificar o total de vagas correspondentes a cada cargo, classe e critério (merecimento e/ou antiguidade) oferecido.

§ 5º Os servidores com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas neste artigo e às vagas reservadas de ampla concorrência, de acordo com a classificação no processo seletivo de promoção.

§ 6º As vagas não preenchidas por servidores com deficiência serão utilizadas por servidores que não são considerados deficientes. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de março de 2021.

LEI N.º 5.427, DE 24 DE MARÇO DE 2021

ACRESCENTA o Art. 24-A à Lei nº 2.235, de 2 de agosto de 1993, que “Dispõe sobre o Sistema de Promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.235, de 2 de agosto de 1993, passa a vigorar com a inclusão do art. 24-A, com a seguinte redação:

Art. 24-A. Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos processos de progressão funcional da Polícia Civil do Amazonas para os servidores com deficiência, tanto por merecimento e/ou antiguidade, nas respectivas classes e cargos.

§ 1º A condição de deficiência dos servidores será certificada por junta médica oficial.

§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo de progressão for igual ou superior a 5 (cinco), nas respectivas classes.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas neste artigo, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para um número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 4º A reserva de vagas aos servidores com deficiência constará expressamente dos editais, portarias dos processos seletivos de promoção funcional, que deverão especificar o total de vagas correspondentes a cada cargo, classe e critério (merecimento e/ou antiguidade) oferecido.

§ 5º Os servidores com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas neste artigo e às vagas reservadas de ampla concorrência, de acordo com a classificação no processo seletivo de promoção.

§ 6º As vagas não preenchidas por servidores com deficiência serão utilizadas por servidores que não são considerados deficientes. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de março de 2021.