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LEI N.º 5.425, DE 24 DE MARÇO DE 2021

ESTABELECE a obrigatoriedade de notificação compulsória, às autoridades sanitárias, dos casos de suspeita ou confirmação de automutilação e da tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde ou de ensino públicos e privados do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da notificação compulsória, às autoridades sanitárias, dos casos de suspeita ou confirmação de automutilação e da tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde ou de ensino públicos e privados.

§ 1º A expressão “notificação compulsória de casos de automutilação e tentativa de suicídio”, e o termo “notificação” se equivalem nesta Lei.

§ 2º Os casos que envolverem crianças ou adolescentes deverão ser comunicados, também, ao Conselho Tutelar ou ao órgão similar que atue na localidade do fato.

§ 3º A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional de saúde e da educação, inclusive aqueles que prestam atendimento em estabelecimentos particulares e encaminhada aos órgãos competentes, para a adoção de providências necessárias à inserção da informação em registro, sob pena de responsabilização civil e criminal.

§ 4º A notificação de que trata o caput do artigo 1º deverá ter caráter sigiloso, resguardando a intimidade do envolvido, notadamente, tratando-se de criança e adolescente, e o seu “vazamento” ensejará responsabilidade civil e criminal, nos termos das leis vigentes.

§ 5º A notificação compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data inicial de atendimento.

Art. 2º Os casos de tentativa de automutilação e tentativas de suicídio são considerados de âmbito:

I - doméstico:

a) quando ocorrido em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;

b) com prestação de auxílio de ente da família;

c) com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados;

II - público:

a) quando a tentativa não se enquadrar nas situações descritas no inciso I;

b) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;

c) com indução ou instigação de agentes do Poder Público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato;

III - cibernético:

a) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;

b) com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:

I - identificação do paciente, nome, endereço, RG, CPF, telefone, idade, etnia, escolaridade e endereço residencial e escolar, quando for o caso;

II - identificação do acompanhante, com nome, endereço, telefone, RG e CPF;

III - exposição do fato que ensejou a notificação, com indicação da data, horário, local, circunstância em que ocorreu e de eventuais testemunhas;

IV - diagnóstico;

V - descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;

VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;

VII - motivo da tentativa;

VIII - medicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;

IX - informações sobre a existência de outras tentativas;

X - informações sobre os meios utilizados para a realização da automutilação e da tentativa de suicídio;

XI - doenças preexistentes e tratamento;

XII - existência de bullying ou violência de natureza psicofóbica;

XIII - informação do estado geral do paciente, informando a existência de sinais de lesões corporais e sua gravidade;

XIV - local da ocorrência da tentativa.

Parágrafo único. No caso de ser detectada a existência de instigação vinda de terceiros, procurar identificar o instigante, se resultante de participação de grupos coletivos da prática deste ato na internet ou outro qualquer.

Art. 4º Os casos atendidos por profissionais de saúde e da educação (psiquiatra, psicólogo, pedagogo, assistente social, etc.) e identificados como tentativa de suicídio ou automutilação, envolvendo a criança ou adolescente, também, serão objetos da notificação de que trata esta Lei e seu não adimplemento, ensejará responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único. No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio ou da automutilação, bem como o âmbito da sua ocorrência

Art. 5º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I - multa, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$ 1.500.01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência;

III - interdição do estabelecimento, a partir da terceira multa aplicada e até o pagamento integral de todas elas.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, em regular processo administrativo, por decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Considera-se reincidente, o estabelecimento que cometer nova infração no mesmo ano, independentemente do trâmite do processo administrativo relativamente à (s) infração (ões) anterior (es) e aqueles tipificados no caput do artigo 7º desta Lei.

§ 3º A multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social, assegurado o direito de regresso contra eventuais prepostos ou empregados que tiverem efetivamente dado causa à infração.

§ 4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

Art. 6º A notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório digitalizado, em 03 (três) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no artigo 1º, 2º e 3º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:

I - a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativas de suicídio ou de automutilação no estabelecimento de saúde ou de educação que prestou o atendimento;

II - a segunda via deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar ou similar, da respectiva localidade, quando se tratar de criança ou de adolescente;

III - a terceira via deverá ser entregue ao responsável do paciente, na data de sua liberação.

Parágrafo único. Quando se tratar de tentativa de suicídio ou automutilação que resulte em lesão grave ou gravíssima, com participação de terceiros, a notificação deverá ser encaminhada à delegacia competente, para as providências cabíveis.

Art. 7º Os dados constantes em arquivo de casos de automutilação e tentativas de suicídio, por serem confidenciais, só podem ser liberados, a terceiros interessados, que não façam parte da cadeia sistêmica, com ordem judicial.

Parágrafo único. A cadeia sistêmica de que trata o caput deste artigo refere-se aos médicos, educadores, familiares ou delegacias competentes, no caso de terceiro instigante.

Art. 8º Os estabelecimentos, descritos no caput do artigo 1º, que incidirem no descumprimento do disposto nesta Lei, serão advertidos ou notificados e deverão comprovar a existência de habilitação de seus respectivos recursos humanos, em registro de tentativa de suicídio e automutilação, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da data da advertência.

Art. 9º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo realizará campanhas para informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problema de saúde pública passíveis de prevenção.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de março de 2021.

LEI N.º 5.425, DE 24 DE MARÇO DE 2021

ESTABELECE a obrigatoriedade de notificação compulsória, às autoridades sanitárias, dos casos de suspeita ou confirmação de automutilação e da tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde ou de ensino públicos e privados do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, no Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da notificação compulsória, às autoridades sanitárias, dos casos de suspeita ou confirmação de automutilação e da tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde ou de ensino públicos e privados.

§ 1º A expressão “notificação compulsória de casos de automutilação e tentativa de suicídio”, e o termo “notificação” se equivalem nesta Lei.

§ 2º Os casos que envolverem crianças ou adolescentes deverão ser comunicados, também, ao Conselho Tutelar ou ao órgão similar que atue na localidade do fato.

§ 3º A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional de saúde e da educação, inclusive aqueles que prestam atendimento em estabelecimentos particulares e encaminhada aos órgãos competentes, para a adoção de providências necessárias à inserção da informação em registro, sob pena de responsabilização civil e criminal.

§ 4º A notificação de que trata o caput do artigo 1º deverá ter caráter sigiloso, resguardando a intimidade do envolvido, notadamente, tratando-se de criança e adolescente, e o seu “vazamento” ensejará responsabilidade civil e criminal, nos termos das leis vigentes.

§ 5º A notificação compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data inicial de atendimento.

Art. 2º Os casos de tentativa de automutilação e tentativas de suicídio são considerados de âmbito:

I - doméstico:

a) quando ocorrido em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;

b) com prestação de auxílio de ente da família;

c) com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados;

II - público:

a) quando a tentativa não se enquadrar nas situações descritas no inciso I;

b) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;

c) com indução ou instigação de agentes do Poder Público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato;

III - cibernético:

a) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;

b) com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:

I - identificação do paciente, nome, endereço, RG, CPF, telefone, idade, etnia, escolaridade e endereço residencial e escolar, quando for o caso;

II - identificação do acompanhante, com nome, endereço, telefone, RG e CPF;

III - exposição do fato que ensejou a notificação, com indicação da data, horário, local, circunstância em que ocorreu e de eventuais testemunhas;

IV - diagnóstico;

V - descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;

VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;

VII - motivo da tentativa;

VIII - medicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;

IX - informações sobre a existência de outras tentativas;

X - informações sobre os meios utilizados para a realização da automutilação e da tentativa de suicídio;

XI - doenças preexistentes e tratamento;

XII - existência de bullying ou violência de natureza psicofóbica;

XIII - informação do estado geral do paciente, informando a existência de sinais de lesões corporais e sua gravidade;

XIV - local da ocorrência da tentativa.

Parágrafo único. No caso de ser detectada a existência de instigação vinda de terceiros, procurar identificar o instigante, se resultante de participação de grupos coletivos da prática deste ato na internet ou outro qualquer.

Art. 4º Os casos atendidos por profissionais de saúde e da educação (psiquiatra, psicólogo, pedagogo, assistente social, etc.) e identificados como tentativa de suicídio ou automutilação, envolvendo a criança ou adolescente, também, serão objetos da notificação de que trata esta Lei e seu não adimplemento, ensejará responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo único. No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio ou da automutilação, bem como o âmbito da sua ocorrência

Art. 5º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I - multa, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$ 1.500.01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência;

III - interdição do estabelecimento, a partir da terceira multa aplicada e até o pagamento integral de todas elas.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, em regular processo administrativo, por decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Considera-se reincidente, o estabelecimento que cometer nova infração no mesmo ano, independentemente do trâmite do processo administrativo relativamente à (s) infração (ões) anterior (es) e aqueles tipificados no caput do artigo 7º desta Lei.

§ 3º A multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social, assegurado o direito de regresso contra eventuais prepostos ou empregados que tiverem efetivamente dado causa à infração.

§ 4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

Art. 6º A notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório digitalizado, em 03 (três) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no artigo 1º, 2º e 3º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:

I - a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativas de suicídio ou de automutilação no estabelecimento de saúde ou de educação que prestou o atendimento;

II - a segunda via deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar ou similar, da respectiva localidade, quando se tratar de criança ou de adolescente;

III - a terceira via deverá ser entregue ao responsável do paciente, na data de sua liberação.

Parágrafo único. Quando se tratar de tentativa de suicídio ou automutilação que resulte em lesão grave ou gravíssima, com participação de terceiros, a notificação deverá ser encaminhada à delegacia competente, para as providências cabíveis.

Art. 7º Os dados constantes em arquivo de casos de automutilação e tentativas de suicídio, por serem confidenciais, só podem ser liberados, a terceiros interessados, que não façam parte da cadeia sistêmica, com ordem judicial.

Parágrafo único. A cadeia sistêmica de que trata o caput deste artigo refere-se aos médicos, educadores, familiares ou delegacias competentes, no caso de terceiro instigante.

Art. 8º Os estabelecimentos, descritos no caput do artigo 1º, que incidirem no descumprimento do disposto nesta Lei, serão advertidos ou notificados e deverão comprovar a existência de habilitação de seus respectivos recursos humanos, em registro de tentativa de suicídio e automutilação, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da data da advertência.

Art. 9º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, os órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo realizará campanhas para informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problema de saúde pública passíveis de prevenção.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

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3º Vice-Presidente

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Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

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