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LEI N.º 5.423, DE 18 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual da Vacinação Viral de Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia Estadual da Vacinação Viral de Animais, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual da Vacinação Viral de Animais passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à importância da vacinação viral de animais como mecanismo do controle de zoonoses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2021.

 

LEI N.º 5.423, DE 18 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual da Vacinação Viral de Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia Estadual da Vacinação Viral de Animais, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual da Vacinação Viral de Animais passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à importância da vacinação viral de animais como mecanismo do controle de zoonoses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2021.