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LEI N.º 5.418, DE 17 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI o Conselho Estadual de Cultura, dispõe sobre sua organização, competência, diretrizes de funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o artigo 205, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 12 de abril de 2006, o Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicas e dos setores artístico e cultural, totalizando 22 (vinte e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I - Órgãos e entidades públicas:

a) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

b) Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

c) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

d) Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Universidade do Estado do Amazonas;

f) Fundação Estadual do Índio;

g) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas;

h) Empresa Estadual de Turismo;

i) Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

j) Superintendência da Zona Franca de Manaus;

k) Representante das Secretarias Municipais de Cultura do Estado do Amazonas;

II - membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos e culturais, dos seguintes segmentos:

a) Teatro;

b) Dança;

c) Circo;

d) Música;

e) Literatura;

f) Artes Visuais e Novas Mídias;

g) Audiovisual;

h) Cultura Popular de Matriz Ibérica;

i) Cultura Indígena;

j) Cultura Afrodescendente;

k) Folclore e Carnaval.

Parágrafo único. Em caso de mudança da estrutura administrativa de Governo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a representação dos órgãos públicos, constante do inciso I do artigo 2º desta Lei, sem prejuízo da estrutura organizacional do Conselho e respeitada a paridade.

Art. 3º Os representantes do Poder Público e sociedade civil, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, a partir de listas de candidatos, observada a representação prevista no inciso II do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Os representantes do Poder Público e sociedade civil, integrantes do Conselho Estadual de Cultura, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Plenário; e

IV - Câmaras Setoriais.

§ 1º A Presidência será exercida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, designado como membro titular, representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 2º A Vice-Presidência será exercida pelo Secretário Executivo de Cultura e Economia Criativa, designado como membro suplente, representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 3º Os membros conselheiros titulares terão como substitutos seus respectivos suplentes. Art. 6º Ao Plenário do Conselho Estadual de Cultura compete:

I - aprovar, previamente, as diretrizes gerais do Plano Estadual de Cultura e encaminhar à Coordenação Geral do Sistema Estadual de Cultura;

II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura;

III - estabelecer as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural;

IV - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura;

V - apoiar os acordos e pactos entre os entes estaduais, para implantação do Sistema Estadual de Cultura;

VI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Estadual de Cultura;

VII - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

IX - delegar às diferentes instâncias, componentes do Conselho Estadual de Cultura, a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;

X - aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução;

XI - aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução.

Art. 7º O plenário do Conselho reunir-se-á, em Sessão Ordinária, em local, data e hora determinados pelo Presidente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 8º As reuniões do Conselho Estadual de Cultura somente serão instaladas com o quórum mínimo de metade de seus membros.

Art. 9º As decisões proferidas pelo Plenário, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quórum qualificado, nos termos do Regimento Interno do Colegiado, serão reduzidas a termo, sendo exteriorizadas na forma de atos, deliberações e resoluções.

Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura caberá o voto de quantidade e, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 10. As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos Conselheiros, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nos termos do Regimento Interno do Conselho.

Art. 11. Às Câmaras Setoriais compete fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais, relacionados à área cultural e apresentar as diretrizes dos setores representados no Conselho, pela aprovação do Plenário.

Art. 12. Poderão participar, ainda, do Plenário do Conselho, na condição de convidados, sem direito a voto, outros órgãos e entidades que manifestem interesse na matéria, ou que sejam convocados, a critério do Plenário.

Art. 13. Os membros do Conselho Estadual de Cultura perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de Conselheiros, a título de gratificação, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Art. 14. As despesas necessárias à implantação e manutenção do Conselho Estadual de Cultura, incluindo as despesas com pessoal e de custeio, bem como estrutura administrativa de apoio às atividades, serão suportadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 616, de 8 de julho de 1967, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

INÊS CAROLINA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 2021.

LEI N.º 5.418, DE 17 DE MARÇO DE 2021

INSTITUI o Conselho Estadual de Cultura, dispõe sobre sua organização, competência, diretrizes de funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o artigo 205, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 12 de abril de 2006, o Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicas e dos setores artístico e cultural, totalizando 22 (vinte e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I - Órgãos e entidades públicas:

a) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

b) Secretaria de Estado de Educação e Desporto;

c) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

d) Secretaria de Estado da Fazenda;

e) Universidade do Estado do Amazonas;

f) Fundação Estadual do Índio;

g) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas;

h) Empresa Estadual de Turismo;

i) Representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

j) Superintendência da Zona Franca de Manaus;

k) Representante das Secretarias Municipais de Cultura do Estado do Amazonas;

II - membros da sociedade civil, ligados aos setores artísticos e culturais, dos seguintes segmentos:

a) Teatro;

b) Dança;

c) Circo;

d) Música;

e) Literatura;

f) Artes Visuais e Novas Mídias;

g) Audiovisual;

h) Cultura Popular de Matriz Ibérica;

i) Cultura Indígena;

j) Cultura Afrodescendente;

k) Folclore e Carnaval.

Parágrafo único. Em caso de mudança da estrutura administrativa de Governo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a representação dos órgãos públicos, constante do inciso I do artigo 2º desta Lei, sem prejuízo da estrutura organizacional do Conselho e respeitada a paridade.

Art. 3º Os representantes do Poder Público e sociedade civil, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, a partir de listas de candidatos, observada a representação prevista no inciso II do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Os representantes do Poder Público e sociedade civil, integrantes do Conselho Estadual de Cultura, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Plenário; e

IV - Câmaras Setoriais.

§ 1º A Presidência será exercida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, designado como membro titular, representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 2º A Vice-Presidência será exercida pelo Secretário Executivo de Cultura e Economia Criativa, designado como membro suplente, representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 3º Os membros conselheiros titulares terão como substitutos seus respectivos suplentes. Art. 6º Ao Plenário do Conselho Estadual de Cultura compete:

I - aprovar, previamente, as diretrizes gerais do Plano Estadual de Cultura e encaminhar à Coordenação Geral do Sistema Estadual de Cultura;

II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura;

III - estabelecer as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural;

IV - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura;

V - apoiar os acordos e pactos entre os entes estaduais, para implantação do Sistema Estadual de Cultura;

VI - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Estadual de Cultura;

VII - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

IX - delegar às diferentes instâncias, componentes do Conselho Estadual de Cultura, a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;

X - aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução;

XI - aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, expedindo a respectiva Resolução.

Art. 7º O plenário do Conselho reunir-se-á, em Sessão Ordinária, em local, data e hora determinados pelo Presidente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 8º As reuniões do Conselho Estadual de Cultura somente serão instaladas com o quórum mínimo de metade de seus membros.

Art. 9º As decisões proferidas pelo Plenário, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quórum qualificado, nos termos do Regimento Interno do Colegiado, serão reduzidas a termo, sendo exteriorizadas na forma de atos, deliberações e resoluções.

Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura caberá o voto de quantidade e, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 10. As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos Conselheiros, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nos termos do Regimento Interno do Conselho.

Art. 11. Às Câmaras Setoriais compete fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais, relacionados à área cultural e apresentar as diretrizes dos setores representados no Conselho, pela aprovação do Plenário.

Art. 12. Poderão participar, ainda, do Plenário do Conselho, na condição de convidados, sem direito a voto, outros órgãos e entidades que manifestem interesse na matéria, ou que sejam convocados, a critério do Plenário.

Art. 13. Os membros do Conselho Estadual de Cultura perceberão remuneração mensal pelo desempenho das funções de Conselheiros, a título de gratificação, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Art. 14. As despesas necessárias à implantação e manutenção do Conselho Estadual de Cultura, incluindo as despesas com pessoal e de custeio, bem como estrutura administrativa de apoio às atividades, serão suportadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 616, de 8 de julho de 1967, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

INÊS CAROLINA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 2021.