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LEI N.º 5.755, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a reorganização do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 3.525, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, instituído pela Lei nº 3.525, de 15 de julho de 2010, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, órgão colegiado, deliberativo e normativo, no âmbito de sua competência, tem a finalidade de apresentar proposições, apoiar e monitorar ações de políticas públicas relacionadas à sociobiodiversidade.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, órgão colegiado de caráter deliberativo, funcionará como um instrumento participativo de planejamento e gestão pública de políticas estaduais voltadas à sociobiodiversidade, tendo como principais atribuições:

I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;

II - propor e aprovar a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, seus princípios e diretrizes;

III - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução e as previsões orçamentárias para sua consecução;

IV - propor a Conferência Estadual e Regionais dos Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias, a organização e os critérios de participação;

V - criar e coordenar as câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para implementação da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas;

VI - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas;

VII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

VIII - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

IX - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

X - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;

XI - articular políticas públicas, programas, projetos e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, e racismo ambiental, com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;

XII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;

XIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

XIV - acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XVI - instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente e eleger seus membros;

XVII - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, considerando as hipóteses previstas em seu Regimento Interno;

XVIII - aprovar, na primeira reunião do ano, o calendário anual de reuniões ordinárias do Conselho; e

XIX - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.

Art. 4º O Plenário do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 5º O Regimento Interno regulará as matérias de caráter funcional e organizacional do Conselho, a exemplo dos ritos relativos às reuniões, convocação, frequência, quórum, pauta, agenda, questões de ordem, pedido de vistas, apreciação e deliberações.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A composição, organização, competência e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura do Conselho serão estabelecidos no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM é composto na forma tripartite, pelos representantes da sociedade civil, representantes governamentais da esfera federal e de órgãos gestores e de representação política, de pesquisa e ensino do Estado do Amazonas, cabendo à sociedade civil o maior número de representantes, sendo um membro titular e dois suplentes, na forma a seguir especificada:

I - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos e entidades da União:

a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

d) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

f) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

II - 09 (nove) representantes dos seguintes órgãos gestores e de representação política, pesquisa e ensino do Estado do Amazonas:

a) Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente;

b) Órgão executor da Política Estadual de promoção de emprego e renda;

c) Órgão Gestor da Política Estadual de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Órgão Gestor da Política Estadual de Produção Rural;

e) Órgão Gestor da Política Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

f) Órgão Gestor da Política Estadual de Cultura;

g) Órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela política fundiária;

h) Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

i) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

III - a sociedade civil terá 17 (dezessete) entidades representantes dos segmentos a seguir especificados:

a) 02 (dois) representantes dos povos quilombolas;

b) 04 (quatro) representantes dos povos indígenas;

c) 01 (um) representante de povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

d) 03 (três) representantes dos ribeirinhos;

e) 03 (três) representantes dos extrativistas;

f) 02 (dois) representantes dos pescadores artesanais;

g) 01 (um) representante da agricultura familiar; e

h) 01 (um) representante de redes representativas de povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. A participação no Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM será realizada conforme edital, divulgado com ampla publicidade, que disponibilizará as 17 (dezessete) vagas dos segmentos de povos e comunidades tradicionais, articulações e organizações da sociedade.

§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM instituirá Grupo de Trabalho para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para a escolha dos membros representantes da sociedade civil.

§ 2º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida recondução por igual período.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada no seu Regimento Interno, a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, aprovado pelo Plenário.

Art. 10. O Regimento Interno apenas poderá ser aprovado ou alterado por deliberação de 3/5 (três quintos) da composição do Plenário.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às expensas de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente do Amazonas.

Art. 12. Ficam revogadas a Lei n. 3.525, de 15 de julho de 2010, e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.755, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a reorganização do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas, instituído pela Lei nº 3.525, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, instituído pela Lei nº 3.525, de 15 de julho de 2010, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, órgão colegiado, deliberativo e normativo, no âmbito de sua competência, tem a finalidade de apresentar proposições, apoiar e monitorar ações de políticas públicas relacionadas à sociobiodiversidade.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM, órgão colegiado de caráter deliberativo, funcionará como um instrumento participativo de planejamento e gestão pública de políticas estaduais voltadas à sociobiodiversidade, tendo como principais atribuições:

I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;

II - propor e aprovar a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, seus princípios e diretrizes;

III - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução e as previsões orçamentárias para sua consecução;

IV - propor a Conferência Estadual e Regionais dos Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias, a organização e os critérios de participação;

V - criar e coordenar as câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para implementação da Política Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas;

VI - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas;

VII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

VIII - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

IX - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

X - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;

XI - articular políticas públicas, programas, projetos e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, e racismo ambiental, com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;

XII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;

XIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

XIV - acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XVI - instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente e eleger seus membros;

XVII - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, considerando as hipóteses previstas em seu Regimento Interno;

XVIII - aprovar, na primeira reunião do ano, o calendário anual de reuniões ordinárias do Conselho; e

XIX - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.

Art. 4º O Plenário do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 5º O Regimento Interno regulará as matérias de caráter funcional e organizacional do Conselho, a exemplo dos ritos relativos às reuniões, convocação, frequência, quórum, pauta, agenda, questões de ordem, pedido de vistas, apreciação e deliberações.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A composição, organização, competência e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura do Conselho serão estabelecidos no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM é composto na forma tripartite, pelos representantes da sociedade civil, representantes governamentais da esfera federal e de órgãos gestores e de representação política, de pesquisa e ensino do Estado do Amazonas, cabendo à sociedade civil o maior número de representantes, sendo um membro titular e dois suplentes, na forma a seguir especificada:

I - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos e entidades da União:

a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

d) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

f) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

II - 09 (nove) representantes dos seguintes órgãos gestores e de representação política, pesquisa e ensino do Estado do Amazonas:

a) Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente;

b) Órgão executor da Política Estadual de promoção de emprego e renda;

c) Órgão Gestor da Política Estadual de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Órgão Gestor da Política Estadual de Produção Rural;

e) Órgão Gestor da Política Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

f) Órgão Gestor da Política Estadual de Cultura;

g) Órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela política fundiária;

h) Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

i) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

III - a sociedade civil terá 17 (dezessete) entidades representantes dos segmentos a seguir especificados:

a) 02 (dois) representantes dos povos quilombolas;

b) 04 (quatro) representantes dos povos indígenas;

c) 01 (um) representante de povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

d) 03 (três) representantes dos ribeirinhos;

e) 03 (três) representantes dos extrativistas;

f) 02 (dois) representantes dos pescadores artesanais;

g) 01 (um) representante da agricultura familiar; e

h) 01 (um) representante de redes representativas de povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. A participação no Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM será realizada conforme edital, divulgado com ampla publicidade, que disponibilizará as 17 (dezessete) vagas dos segmentos de povos e comunidades tradicionais, articulações e organizações da sociedade.

§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM instituirá Grupo de Trabalho para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para a escolha dos membros representantes da sociedade civil.

§ 2º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida recondução por igual período.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Amazonas - CDSPCT/AM terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinada no seu Regimento Interno, a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, aprovado pelo Plenário.

Art. 10. O Regimento Interno apenas poderá ser aprovado ou alterado por deliberação de 3/5 (três quintos) da composição do Plenário.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às expensas de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente do Amazonas.

Art. 12. Ficam revogadas a Lei n. 3.525, de 15 de julho de 2010, e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2021.