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LEI N.º 5.757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral, no Sistema Prisional do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração de parcerias, entre o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, e pessoas jurídicas de direito privado, que pretendam empregar a mão de obra de presos, para exercer atividades laborais.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP selecionará as pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em firmar parcerias com o Estado, na forma prevista nesta Lei, por meio de procedimento de chamamento público, conforme critérios estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, ficam denominadas parceiras, as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma do caput deste artigo.

Art. 3º O valor da remuneração do preso e sua destinação observará o disposto no artigo 48 da Lei nº 2.711, de 28 de dezembro de 2001, e suas alterações.

Art. 4º No caso de trabalho a ser exercido no interior de unidades prisionais e seus anexos, o espaço será objeto de cessão de uso em favor da empresa parceira, nos termos da lei, pelo mesmo prazo estabelecido na parceria.

Art. 5º Os custos da adequação do espaço para a execução do objeto do convênio serão de inteira responsabilidade da empresa parceira.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias voluptuárias, úteis ou necessárias realizadas pelas empresas parceiras, sem que elas tenham direito à indenização, quando da rescisão ou do término das parcerias de que trata esta Lei.

Art. 6º As tarifas de água, esgoto, energia elétrica, ou outros serviços relacionados às atividades exercidas nas oficinas de trabalho, situadas no interior das unidades prisionais e seus anexos, serão custeadas pelas parceiras, que serão as titulares e responsáveis pelas respectivas faturas.

Art. 7º As parcerias de que trata esta Lei terão prazo de até 60 (sessenta) meses, sem prejuízo de eventual renovação.

Art. 8º As parcerias já celebradas pelo Estado, por intermédio da SEAP, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Administração Penitenciária

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral, no Sistema Prisional do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração de parcerias, entre o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, e pessoas jurídicas de direito privado, que pretendam empregar a mão de obra de presos, para exercer atividades laborais.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP selecionará as pessoas jurídicas de direito privado, interessadas em firmar parcerias com o Estado, na forma prevista nesta Lei, por meio de procedimento de chamamento público, conforme critérios estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, ficam denominadas parceiras, as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma do caput deste artigo.

Art. 3º O valor da remuneração do preso e sua destinação observará o disposto no artigo 48 da Lei nº 2.711, de 28 de dezembro de 2001, e suas alterações.

Art. 4º No caso de trabalho a ser exercido no interior de unidades prisionais e seus anexos, o espaço será objeto de cessão de uso em favor da empresa parceira, nos termos da lei, pelo mesmo prazo estabelecido na parceria.

Art. 5º Os custos da adequação do espaço para a execução do objeto do convênio serão de inteira responsabilidade da empresa parceira.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias voluptuárias, úteis ou necessárias realizadas pelas empresas parceiras, sem que elas tenham direito à indenização, quando da rescisão ou do término das parcerias de que trata esta Lei.

Art. 6º As tarifas de água, esgoto, energia elétrica, ou outros serviços relacionados às atividades exercidas nas oficinas de trabalho, situadas no interior das unidades prisionais e seus anexos, serão custeadas pelas parceiras, que serão as titulares e responsáveis pelas respectivas faturas.

Art. 7º As parcerias de que trata esta Lei terão prazo de até 60 (sessenta) meses, sem prejuízo de eventual renovação.

Art. 8º As parcerias já celebradas pelo Estado, por intermédio da SEAP, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Administração Penitenciária

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2021.