LEI N.º 5.714, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI a Campanha Permanente de Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação, com objetivos primordiais de:
I - realizar, promover e incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população, promovendo a disseminação das informações corretas e fidedignas quanto à importância, eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças;
II - promover a realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino para combater de forma contínua a propagação de informações falsas e contrárias ao sucesso das campanhas de vacinação e dos programas de imunizações; e
III - formalizar parcerias a níveis municipais e estadual com a iniciativa privada, ONG’s, OSCIP’s, Clubes de Mães e Associações de Bairros, entre outros, para propiciar a soma de esforços do Poder Público e da sociedade para a intensificação dos esclarecimentos garantidores da credibilidade do Programa Nacional de Imunizações e suas vacinas, fomentando a adesão ao referido Programa.
Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, serão incentivadas ações voltadas à sensibilização e ao esclarecimento da sociedade, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e produção de material explicativo e releases, online e/ou impresso.
Art. 3º Fica o Poder Executivo incumbido, através da Secretaria de Estado de Saúde, de adotar as providências necessárias visando o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2021.