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LEI N.º 5.603, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

ESTABELECE princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.

Parágrafo único. Os programas podem ser coordenados tanto pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Executivo, Defensoria Pública ou por meio de parceria entre eles, firmada em convênios e ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes.

Art. 2º Considera-se autor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:

I - da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 3º São princípios norteadores dos programas reflexivos e responsabilizam-te para autores de violência doméstica:

I - a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social;

II - a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de gênero;

III - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher;

IV - a promoção e o fortalecimento da cidadania;

V - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 4º São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:

I - o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;

II - o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial:

a) a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;

b) as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;

c) a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;

d) os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;

e) os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;

f) a violência doméstica contra crianças e adolescentes;

g) a violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual;

h) a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida;

III - a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao agressor;

IV - a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;

V - o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;

VI - o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a droga dição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;

VII - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.

§ 1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.

§ 2º Para a condução dos grupos reflexivos, devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.

§ 3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.

§ 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.

§ 5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos agressores.

§ 6º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.

§ 7º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.603, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

ESTABELECE princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.

Parágrafo único. Os programas podem ser coordenados tanto pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Executivo, Defensoria Pública ou por meio de parceria entre eles, firmada em convênios e ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes.

Art. 2º Considera-se autor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:

I - da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 3º São princípios norteadores dos programas reflexivos e responsabilizam-te para autores de violência doméstica:

I - a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social;

II - a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de gênero;

III - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher;

IV - a promoção e o fortalecimento da cidadania;

V - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 4º São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:

I - o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;

II - o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial:

a) a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;

b) as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;

c) a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;

d) os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;

e) os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;

f) a violência doméstica contra crianças e adolescentes;

g) a violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual;

h) a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida;

III - a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao agressor;

IV - a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;

V - o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;

VI - o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a droga dição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;

VII - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.

§ 1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.

§ 2º Para a condução dos grupos reflexivos, devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.

§ 3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.

§ 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.

§ 5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos agressores.

§ 6º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.

§ 7º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.