LEI N.º 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização dos testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), aos professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, antes do reinício de suas atividades, na forma que menciona, durante a vigência de estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei, podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu fiel cumprimento.
Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.