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LEI N.º 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização dos testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), aos professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, antes do reinício de suas atividades, na forma que menciona, durante a vigência de estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei, podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu fiel cumprimento.

Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.602, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização dos testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), aos professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, antes do reinício de suas atividades, na forma que menciona, durante a vigência de estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os professores e funcionários de instituições de ensino, públicas e privadas, deverão ser submetidos a testes diagnósticos do coronavírus (SARS-COV-2), antes do reinício de suas atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Os testes utilizados serão os da metodologia RT-PCR.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá regulamentar o disposto nesta Lei, podendo editar Resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Educação para garantir o seu fiel cumprimento.

Art. 3º O reinício das atividades nas instituições de ensino se dará após autorização, para este fim, expressa em Decreto do Poder Público Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.