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LEI N.º 5.661, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre a definição de Sala de Estado Maior, conforme disposto na Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para fins do disposto no artigo 7º, V, da Lei Federal n. 8.906/1994, entende-se por Sala de Estado Maior, qualquer sala, desprovida de grades, nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Policia Militar ou Corpo de Bombeiros), e fora de qualquer unidade ou estabelecimento prisional, que possa, mesmo que potencialmente, ser utilizada, pelos oficiais que nela atuam, para o desempenho de seu mister funcional, com toda a estrutura necessária para tanto, devendo conter minimamente de forma cumulativa:

I - instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene, alimentação, salubridade e aptas ao exercício da atividade laboral, como o atendimento de clientes;

II - acesso do causídico à rede mundial de computadores - internet; III – computador ou notebook;

IV - impressora;

V - aparelho de celular ou telefone fixo.

§ 1º Na Sala de Estado Maior não poderá estar segregado de sua liberdade nenhum outro indivíduo que não possua direito ou prerrogativa à mesma.

§ 2º Celas especiais destinadas às modalidades diversas de prisão especial, que pode ser cumprida em compartimento específico em qualquer estabelecimento penal, não podem ser equiparadas para nenhum efeito à Sala de Estado Maior.

Art. 2º Além das condições de trabalho previstas nas alíneas do artigo 1º desta Lei, deverá ser garantido ao custodiado:

I - a possibilidade de circulação na área aberta aos arredores da Sala de Estado Maior, sob supervisão;

II - a possibilidade de a família fornecer alimentos, material de higiene pessoal, rouparia (lençol, toalhas, travesseiros, etc.), roupas pessoais, além de um computador e um celular;

III - o direito à visita de familiares ao menos duas vezes por semana, preservado o direito à visita íntima;

IV - o direito de visita de seu advogado(a) em qualquer dia da semana.

Art. 3º A autoridade responsável deverá viabilizar local separado para a custódia de homens e mulheres.

Art. 4º A prerrogativa descrita no art. 1º é uma garantia inalienável, irrenunciável, hábil a garantir que o(a) advogado(a) possa ter sua liberdade ambulatorial cerceada, mas em condições compatíveis com o seu múnus público.

Parágrafo único. A suspensão provisória para o exercício da profissão pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por decisão judicial, não retira a prerrogativa do Advogado à Sala de Estado Maior.

Art. 5º Se não houver no estado do Amazonas edificações específicas para a Sala de Estado Maior, atestada pelo Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Forças Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), e na ausência de qualquer uma das características e requisitos mínimos enumerados no art. 1º, resta desnaturada a Sala de Estado Maior devendo ser adotada a medida legal alternativa da prisão domiciliar, conforme o art. 7º, V, da Lei Federal n. 8.906/1994;

Parágrafo único. Não havendo Sala de Estado Maior nos termos do art. 1º desta Lei, o(a) Advogado(a), independentemente da acusação que lhe seja imputada, deve imediatamente ver deferida a prisão domiciliar a seu favor, sendo prescindível outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com exceção do inciso VI, primeira parte, quando cabível e determinada pelo juízo processante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.661, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre a definição de Sala de Estado Maior, conforme disposto na Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para fins do disposto no artigo 7º, V, da Lei Federal n. 8.906/1994, entende-se por Sala de Estado Maior, qualquer sala, desprovida de grades, nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Policia Militar ou Corpo de Bombeiros), e fora de qualquer unidade ou estabelecimento prisional, que possa, mesmo que potencialmente, ser utilizada, pelos oficiais que nela atuam, para o desempenho de seu mister funcional, com toda a estrutura necessária para tanto, devendo conter minimamente de forma cumulativa:

I - instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene, alimentação, salubridade e aptas ao exercício da atividade laboral, como o atendimento de clientes;

II - acesso do causídico à rede mundial de computadores - internet; III – computador ou notebook;

IV - impressora;

V - aparelho de celular ou telefone fixo.

§ 1º Na Sala de Estado Maior não poderá estar segregado de sua liberdade nenhum outro indivíduo que não possua direito ou prerrogativa à mesma.

§ 2º Celas especiais destinadas às modalidades diversas de prisão especial, que pode ser cumprida em compartimento específico em qualquer estabelecimento penal, não podem ser equiparadas para nenhum efeito à Sala de Estado Maior.

Art. 2º Além das condições de trabalho previstas nas alíneas do artigo 1º desta Lei, deverá ser garantido ao custodiado:

I - a possibilidade de circulação na área aberta aos arredores da Sala de Estado Maior, sob supervisão;

II - a possibilidade de a família fornecer alimentos, material de higiene pessoal, rouparia (lençol, toalhas, travesseiros, etc.), roupas pessoais, além de um computador e um celular;

III - o direito à visita de familiares ao menos duas vezes por semana, preservado o direito à visita íntima;

IV - o direito de visita de seu advogado(a) em qualquer dia da semana.

Art. 3º A autoridade responsável deverá viabilizar local separado para a custódia de homens e mulheres.

Art. 4º A prerrogativa descrita no art. 1º é uma garantia inalienável, irrenunciável, hábil a garantir que o(a) advogado(a) possa ter sua liberdade ambulatorial cerceada, mas em condições compatíveis com o seu múnus público.

Parágrafo único. A suspensão provisória para o exercício da profissão pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou por decisão judicial, não retira a prerrogativa do Advogado à Sala de Estado Maior.

Art. 5º Se não houver no estado do Amazonas edificações específicas para a Sala de Estado Maior, atestada pelo Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Forças Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), e na ausência de qualquer uma das características e requisitos mínimos enumerados no art. 1º, resta desnaturada a Sala de Estado Maior devendo ser adotada a medida legal alternativa da prisão domiciliar, conforme o art. 7º, V, da Lei Federal n. 8.906/1994;

Parágrafo único. Não havendo Sala de Estado Maior nos termos do art. 1º desta Lei, o(a) Advogado(a), independentemente da acusação que lhe seja imputada, deve imediatamente ver deferida a prisão domiciliar a seu favor, sendo prescindível outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com exceção do inciso VI, primeira parte, quando cabível e determinada pelo juízo processante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.