LEI N.º 5.662, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................................
§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento.
§ 2º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão e Compromisso - LAC;” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................................................
XXI - VETADO
XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica
.........................................................................................................................................
XXV - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;
XXVI - VETADO
XXVII - VETADO
Art. 4º O caput do art. 7º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 9º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica.” (NR)
Art. 6º O art. 16 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ............................................................................................................................
§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR.” (NR)
Art. 7º VETADO
Art. 8º VETADO
Art. 9º Inclui o art. 16-C na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 com a seguinte redação:
“Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas seguintes situações:
I - houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II - localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
III - localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
IV - quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
V - localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
VI - localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e
VII - localizada em terras indígenas e quilombolas.
§ 1º Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
§ 2º A LAC, emitida conforme § 1º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
II - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§ 3º Para a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
§ 4º Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC.” (NR)
Art. 10. Inclui o art. 16-D na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 com a seguinte redação:
“Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas:
I - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM;
II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM;
III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.” (NR)
Art. 11. Inclui o art. 16-E na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 com a seguinte redação:
“Art. 16-E. A qualquer tempo o órgão ambiental competente realizará fiscalização do procedimento administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.
§ 1º A LAC emitida implica na confiabilidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos, implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.” (NR)
Art. 12. O art. 23 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 23. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento.” (NR)
Art. 13. O art. 25 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:
I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento ambiental por Adesão e Compromisso;
II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais;
III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.”
Art. 14. Altera os itens 1804, 1805, 1806,1814. 3101 e 3103 do Anexo I da Lei n.e 3.785, de 24 de julho de 2012:
“1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces. Potencial poluidor/degradador: Baixo
1805 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, produção de banhas de porco e outras gorduras de origem animal. Potencial poluidor/degradador: Grande
1806 - Fabricação de Embutidos, industrialização de conservas de carnes, (novo código inserido). Potencial poluidor/degradador: Médio
1814 - Unidade de Beneficiamento, empacotamento, classificação, armazenamento e envasamento de alimentos. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3101 - Criação de animais de pequeno porte. Potencial poluidor/degradador: Pequeno
NÚMERO DE CABEÇAS | ||
PORTE | CODRONA | AVES/ COELHOS |
MICRO | NC ≤ 4.000 | NC ≤ 2.000 |
P | 4.00\0 < NC ≤10.000 | 2.001 < NC ≤ 10.000 |
M | 10.000 < NC ≤ 50.000 | 10.000 < NC ≤ 50.000 |
G | 51.000 < NC ≤ 100.000 | 51.000 < NC ≤ 100.000 |
E | >100.000 | >100.000 |
3103 – Criação de animais de grande porte. Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (HÁ) | PORTE |
AU ≤ 50 | MICRO |
50 ≤ AU | P |
100 < AU ≤ 200 | M |
200 < AU ≤ 500 | G |
AU > 500 | E |
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.