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LEI N.º 5.643, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

ESTABELECE o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao sistema estadual de saúde na forma em que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, indenizarão o Sistema Estadual de Saúde, quando o conveniado tiver o atendimento médico realizado pelo Estado, desde que o procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saúde.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput deste artigo está em consonância com o previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2º A indenização será devida quando o paciente conveniado não for transferido da unidade pública para unidade de saúde privada, dentro do período máximo de 6 (seis) horas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.643, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

ESTABELECE o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao sistema estadual de saúde na forma em que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, indenizarão o Sistema Estadual de Saúde, quando o conveniado tiver o atendimento médico realizado pelo Estado, desde que o procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saúde.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput deste artigo está em consonância com o previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2º A indenização será devida quando o paciente conveniado não for transferido da unidade pública para unidade de saúde privada, dentro do período máximo de 6 (seis) horas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de outubro de 2021.